TRF1 - 0000896-82.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000896-82.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000896-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRO - IMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLADSTON CLAYTON DE OLIVEIRA - MG80237-A POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000896-82.2008.4.01.3400 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos de Concentração] Nº na Origem 0000896-82.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela PRÓ-IMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à alegação de ausência de interesse processual, visto que o auto de infração, objeto da ação, teve sua exigibilidade suspensa por uma decisão liminar da 4° Vara Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000896-82.2008.4.01.3400 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos de Concentração] Nº do processo na origem: 0000896-82.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: "(...) O Juízo esclareceu que a pretensão do CADE na execução não diz respeito à obrigação de pagar que está sendo discutida na ação cautelar, estando restrita à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar os comprovantes de faturamento.
A especialização das Varas Federais é realizada com o objetivo de centralizar e otimizar o desempenho das Seções Judiciárias na solução de processos que demandem acompanhamento mais especializado ou que tenham conteúdo ou processamento que possa ser padronizado, o que não inviabiliza a tramitação de processos que discutam débitos ou outras obrigações e possam repercutir sobre execuções em curso, o que será objeto de comunicação à Vara especializada para as devidas anotações e adequações.
Rejeito, portanto, o pedido de anulação da sentença em razão de suposta incompetência, que não se verifica no caso examinado.
Sobre a condenação em honorários, como já foi ressaltado na sentença, ela é decorrência do fato de que a obrigação de fazer apenas foi cumprida após a propositura da ação, sendo a parte que deu causa, no caso, a embargante, a responsável pelo pagamento dos honorários em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000896-82.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: PRO - IMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: GLADSTON CLAYTON DE OLIVEIRA - MG80237-A, MARIANNE CRISTINA FERREIRA - MG213630, RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A, WENDEL FERREIRA LOPES - MG82059-A APELADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de PRO - IMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2019 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2019 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2019 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/09/2019 16:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1133/2019 - CADE
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05/09/2019 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797117 PETIÇÃO
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27/08/2019 12:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1133/2019 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE
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27/08/2019 08:51
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/08/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/08/2019 -
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07/08/2019 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/08/2019 10:50
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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02/08/2019 13:49
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/07/2019.
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23/07/2019 14:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/07/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/07/2019.
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17/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/07/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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26/06/2019 13:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 25/06/2019)
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24/06/2019 16:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 843/2019 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE
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24/06/2019 12:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/07/2019
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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31/08/2016 20:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2016 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/08/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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