TRF1 - 1027631-94.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027631-94.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GIVALDO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO - PA33297, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 REU: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda em que se requer, liminarmente: "b) Nos termos dos artigos 300, § 2°, e 311, II, ambos do CPC, requer a concessão da tutela de urgência ou evidência, a depender do entendimento de Vossa Excelência, para, de forma liminar e inaldita altera pars, suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPF tombado sob o n° 10280.722042/2016-25, no valor de R$ 715.332,81".
Narra a inicial que que no final de 2011, o Autor sofreu fiscalização por parte dos agentes do Réu, que resultou em multa mediante a expedição de Auto de Infração Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercício 2011), originando o Processo Administrativo nº 10280.722042/2016-25, cujo valor apurado, à época, foi de R$ 408.075,50 (Quatrocentos e Oito Mil, Setenta e Cinco Reais e Cinquenta Centavos), conforme fazem provas os documentos em anexo (doc. 02), e que, todavia, apesar de os atos de fiscalização terem ocorrido no final de 2011, o Requerente somente foi intimado, e portanto, tomou ciência do lançamento respectivo, em 30/06/2016 – cerca de aproximadamente 05 (cinco) anos após o ato de fiscalização –, tendo apresentado sua impugnação tempestiva em 28/07/2016.
Somente por aqui já se poderia invocar uma PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em função do lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o ato fiscalizador e o lançamento fiscal.
Menciona que o julgamento administrativo da referida impugnação, que manteve parcialmente o lançamento fiscal, somente ocorreu em 18/10/2023, ou seja, mais de 07 (sete) anos após a apresentação da referida impugnação, segundo se pode comprovar pelo próprio relatório do “Acórdão 108-040.666 – 11ª TURMA/DRJ08”, ora acostado (doc. 02).
Destaca que, pelos arquivos do Processo Administrativo nº 10280.722042/2016-5, em anexo (v. doc. “04 Tramitacao Proc Adm arquivos”), que somente entre o “despacho de encaminhamento” de 13/09/2016 (Fl. 137) e o “despacho de encaminhamento” de 16/12/2022 (Fl. 138), PASSARAM-SE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO, o que é corroborado pela tramitação visualizada no sistema “E-CAC”, relativamente ao referido processo (v. doc. “05-Tramitacao ECAC”, em anexo).
Emenda à inicial realizada e custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A primeira tese alegada pelo requerente (prescrição intercorrente regida pela Lei 9873/1999) não encontra amparo normativo.
No direito tributário, as causas de decadência/prescrição do crédito tributário encontram-se taxativamente previstas em lei.
Logo, fica afastada a possibilidade de instituição de hipóteses de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Ademais, em direito tributário, o prazo prescricional somente volta a fluir - uma vez que se encontrava suspenso com a impugnação - com a notificação do sujeito passivo da decisão denegatória irrecorrível proferida pela autoridade administrativa.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento.
Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica.
II A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, unânime, DJe 29/08/2016). 2.
No caso, precedida a inscrição em Dívida Ativa do valor devido à apelante de procedimento específico, nos termos do Decreto 70.235/1972, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas inexistente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II) da prescrição sustentada, merece acolhimento a alegação da apelante de que "o magistrado desconsiderou a prova juntada pela União (...), que, de forma imune a dúvidas, comprova que houve discussão em sede administrativa, a obstar o transcurso do prazo prescricional". 3.
A apelante obteve êxito em comprovar a ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade da dívida e, consequentemente, do prazo de prescrição (CTN, arts. 151, III e 174, caput). 4.
Equivocada, no caso, a decretação da prescrição do direito à cobrança, porque não verificada inércia da Fazenda Pública. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1, AC 0001056-10.2008.4.01.3400, e-DJF1 23/08/2019) A segunda alegação, a respeito de ter havido a perda do prazo prevista no o art. 24 da Lei º 11.457/2007, o qual prevê prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que a administração profira decisão a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, este não estabelece como sanção específica para a mora administrativa a extinção do direito de constituir respectivo crédito, podendo assegurar, no máximo, ao interessado exigir, em Juízo, a observância da razoável duração do processo.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
MULTA FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração nº 10580.005507/88-26, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios de 1985 e 1986, incidente sobre rendimentos de operações financeiras realizadas junto ao BANEB Crédito Imobiliário S/A que, segundo o Fisco, não se enquadrariam como de caderneta de poupança para fins de isenção tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu prescrição intercorrente administrativa em razão da tramitação do processo administrativo fiscal por período superior a cinco anos ou pelo descumprimento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007; (ii) se o Poder Judiciário, no controle de legalidade do lançamento tributário, pode validá-lo parcialmente ou deve declará-lo integralmente válido ou nulo; (iii) se o contribuinte permanece responsável pelo recolhimento do imposto de renda quando a fonte pagadora não efetua a retenção; (iv) se os rendimentos objeto da autuação caracterizam-se como de caderneta de poupança e, portanto, isentos; (v) se a multa fiscal de 50% sobre o valor do tributo é legal e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorre prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, pois a impugnação e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III, do CTN, impedindo a fluência do prazo prescricional.
O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 possui natureza de norma programática voltada à eficiência administrativa, não constituindo hipótese de extinção do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal. 4.
A atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade do lançamento tributário limita-se à verificação da conformidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico, sem adentrar no mérito administrativo.
No caso, a sentença recorrida não modificou o lançamento, mas apenas reconheceu sua validade integral após análise das alegações do contribuinte. 5.
A ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
O art. 45 do CTN estabelece que o contribuinte é o titular da disponibilidade da renda, e a atribuição de responsabilidade à fonte pagadora constitui medida de praticidade fiscal que não afasta a obrigação principal do contribuinte, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg nos EREsp n. 830.609/RJ). 6.
Os rendimentos objeto da autuação não se caracterizam como de caderneta de poupança para fins de isenção tributária, pois as reaplicações dos saldos ocorreram antes do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução BNH nº 192/83.
A isenção tributária, por constituir exceção à regra geral de tributação, deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN, exigindo o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. 7.
A multa fiscal de 50% sobre o valor do tributo encontra fundamento legal no art. 21 do Decreto-Lei nº 401/68, que autorizou o Poder Executivo a estabelecer as penalidades aplicáveis às infrações à legislação do imposto de renda.
O percentual aplicado não se revela confiscatório ou desproporcional à gravidade da conduta de omissão de rendimentos tributáveis, situando-se em patamar inferior ao limite de 75% considerado razoável pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do contribuinte.
Tese de julgamento: "1.
Não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal enquanto houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de impugnação ou recurso administrativo. 2.
O descumprimento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não constitui hipótese de extinção do crédito tributário. 3.
A ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exime o contribuinte da obrigação de recolher o tributo. 4.
A isenção dos rendimentos de caderneta de poupança depende do cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares. 5.
A multa fiscal de 50% sobre o valor do tributo não possui caráter confiscatório e é proporcional à gravidade da infração de omissão de rendimentos." Legislação relevante citada: CTN, arts. 111, II, 121, 142, 146, III, "b", 151, III, 156, V, 161, 174; Decreto nº 85.450/80, art. 728, II; Decreto-Lei nº 401/68, art. 21; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Resolução BNH nº 192/83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ; TRF1, AC 0004721-90.1997.4.01.3700/MA; TRF1, AC 0007422-48.2002.4.01.3700/MA; TRF1, AC 0005852-63.2002.4.01.3300/BA (AC 0001508-87.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/05/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO RELATOR.
LANÇAMENTO DE ITR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Preliminar 1.O relator podia negar provimento à apelação do autor em confronto com "recurso repetitivo" do STJ, nos termos do art. 932/IV, "b", do CPC.
Retratada a decisão (18.07.2018), evidentemente o primeiro agravo interno ficou prejudicado, não podendo ser julgado pela turma.
Inocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal 2. "Entre a decisão que manteve o lançamento do crédito tributário após a impugnação administrativa às fls. 76 (30.11.1999) e o despacho de encaminhamento do envio para notificação do sujeito passivo às fls. 77 (25.04.2014), passaram-se em torno de 13 anos".
Mas não existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.268/MG, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 21.02.2017.
Prescrição ordinária do crédito tributário 3.
O lançamento do ITR foi mantido por falta de prova documental que instruiu a impugnação do autor.
A autoridade administrativa não tratou de prescrição ordinária.
De qualquer modo, impugnado o lançamento, ficou suspensa a exigibilidade do crédito tributário até a conclusão do respectivo processo administrativo fiscal nos termos do Decreto 70.235/1972 com a notificação do autor em 09.05.2016 (CTN, art. 151/III).
Suspensa a exigência, evidentemente não flui o prazo prescricional.
Então, logicamente a prescrição também fica suspensa. 4.
Embora o CTN não preveja isso, aplica-se por analogia o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932, que tem força de lei: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Nesse sentido: REsp 840.111-RJ, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ em 02.06.2009. 5.
Constituído definitivamente o crédito tributário com a notificação do autor de improcedência de sua impugnação em 09.05.2016, ainda não decorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal nos termos do art. 174 do CTN: " A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 6.
Agravo interno do autor desprovido.(TRF-1, AGTAC 0016113-96.2016.4.01.3300, e-DJF1 30/08/2019) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Acato a emenda da inicial.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara -
12/06/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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