TRF1 - 1089402-55.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:17
Processo Reativado
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19/08/2025 10:17
Juntada de despacho
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21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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21/07/2025 15:17
Juntada de Informação
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21/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL FEITOSA MOURA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089402-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089402-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL FEITOSA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA LOBO - DF50615-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089402-55.2024.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1089402-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de nomeação no cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Gestão de Serviços de TIC, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da DATAPREV.
O autor alegou ter sido preterido pela abertura de novo certame em setembro de 2024 para o mesmo cargo e localidade, durante a validade do concurso anterior.
A sentença entendeu não demonstrada a preterição ilegal, reconhecendo apenas expectativa de direito à nomeação.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089402-55.2024.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1089402-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia diz respeito à existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, diante da abertura de novo concurso público para o mesmo cargo e localidade durante a validade do certame anterior.
O apelante foi aprovado em 10º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar na lista de cotistas (PPP), no concurso promovido pela DATAPREV, cuja homologação, conforme informado pela Administração, ocorreu em 29 de novembro de 2023, com validade expirada em 28 de novembro de 2024.
Já o novo concurso foi homologado apenas em janeiro de 2025, o que afasta qualquer sobreposição de vigência entre os certames.
Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade de certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Esse direito apenas se configura nas hipóteses de aprovação dentro das vagas, preterição por desrespeito à ordem de classificação ou comportamento arbitrário e imotivado da Administração, que revele, de forma inequívoca, a necessidade de provimento do cargo.
No presente caso, não se comprovou qualquer conduta administrativa que tenha desrespeitado a ordem de classificação nem se identificou manifestação expressa ou tácita de necessidade inadiável de provimento do cargo durante a vigência do concurso anterior.
A simples publicação de novo edital para o mesmo cargo, ainda que durante a validade do certame anterior, não é suficiente, por si só, para configurar preterição ou gerar direito subjetivo à nomeação.
A Administração Pública demonstrou possuir razões justificadas para a realização de novo certame, inclusive baseadas em reestruturações internas, ampliação da política de inclusão e adequação ao planejamento estratégico institucional.
Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que o apelante é detentor de mera expectativa de direito, não havendo comprovação de conduta administrativa que implique violação ao direito líquido e certo à nomeação.
A jurisprudência consolidada desta Quinta Turma reconhece que, à falta de demonstração cabal de preterição, a atuação administrativa pautada no juízo de conveniência e oportunidade deve ser preservada, nos termos da legalidade e da discricionariedade constitucionalmente asseguradas.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
EDITAL Nº 6/2010.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Distrito Federal, em ação que objetiva o provimento jurisdicional para determinar nomeação no cargo de Professor do Magistério Superior, Lotação: Departamento de Ginecologia, Obstetrícia e Reprodução Humana, do concurso público para provimento de cargos da Carreira Superior da Universidade Federal da Bahia, regido pelo Edital nº 6, de 22 de dezembro de 2010. 2.
Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3.
A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes do STJ. 4.
Não há que se falar em preterição ao fundamento da existência de vagas, devendo ser demonstrada a aprovação dentro das vagas ofertadas no edital ou a efetiva preterição arbitrária por parte da Administração, hipótese não demonstrada, na espécie. 5.
No caso dos autos, o edital do certame previu, para o cargo almejado pela parte autora 2 vagas, tendo a parte apelante obtido a 4ª classificação geral, conforme Portaria nº 435/2011 que homologou o resultado final do concurso, o que a classifica fora da vaga ofertada no edital, não havendo que se falar em ilegalidade e, portanto, em direito à nomeação e à posse, mas em mera expectativa de direito. 6.Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterio AC 0018217-03.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
II - A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes do STJ.
III - Não há que se falar em preterição ao fundamento da existência de vagas, devendo ser demonstrada a aprovação dentro das vagas ofertadas no edital ou a efetiva preterição arbitrária por parte da Administração, hipótese não demonstrada, na espécie.
IV - No caso dos autos, o edital do certame previu, para o cargo almejado pela autora, 01 vaga geral e 04 para cadastro de reserva, sendo 02 para concorrência geral, 01 destinada a pessoa com deficiência e 01 destinada a candidatos negros, tendo a autora obtido a 3ª classificação geral, conforme Portaria nº 1875/2016 que homologou o resultado final do concurso, o que a classifica fora da vaga ofertada no edital, não havendo que se falar em ilegalidade e, portanto, em direito à nomeação e à posse, mas em mera expectativa de direito.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 108.150,00), resta acrescida de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, sendo sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
AC 1004752-19.2021.4.01.3000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2024 Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, restam majorados em mais 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do CPC. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089402-55.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DANIEL FEITOSA MOURA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVEIRA LOBO - DF50615-A APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV Advogado do(a) APELADO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DATAPREV.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE A VALIDADE DO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de nomeação no cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Gestão de Serviços de TIC, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da DATAPREV. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a vigência de certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovadas. 3.O candidato aprovado em posição de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, a ser convolada em direito subjetivo apenas se demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de provimento da vaga e a omissão injustificada da Administração. 4.No caso dos autos, o novo concurso foi homologado após o término da validade do certame anterior, inexistindo sobreposição entre os certames e preterição na ordem de classificação. 5.A decisão administrativa de não prorrogar o concurso anterior e lançar novo edital encontra respaldo em fundamentos institucionais e organizacionais legítimos, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 6.Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, restam majorados em mais 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do CPC. 7.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:18
Conhecido o recurso de DANIEL FEITOSA MOURA - CPF: *26.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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28/04/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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