TRF1 - 1005440-80.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005440-80.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PA26712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *19.***.*75-53 DIB: 17/03/2025 DIP: 01/07/2025 DCB: 120 dias a contar da implantação DII: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA RMI: Benefício restabelecido: Trata-se de ação previdenciária proposta por JUVENAL SOARES DA COSTA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 645.862.124-1 e DER 06/10/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 02/2024 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos início de prova material consistente (fatura de energia dos anos 2021/2024 (id 2155231495 - Pág. 1), contrato de parceria rural com firma reconhecida em 2017 e 2019 (id 2155231508 - Pág. 1-2)), que aponta o labor como agricultora pela carência mínima exigida em lei.
Considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 17/03/2025 (data da citação), tendo em vista que a DII é superveniente aos requerimentos administrativos formulados.
Sobre o ponto, salutar destacar que "a ausência de comprovação de hipossuficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) inviabiliza a concessão de efeitos retroativos ao benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR; STJ, REsp 1369165/SP. (AC 1003278-79.2023.4.01.3602, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da L8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, tendo em vista que o perito se absteve de fixar a data provável de recuperação, reputo que o benefício deve ser mantido por mais 120 (cento e vinte) dias, após a data da efetiva implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da L8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M511; DII: 02/2024; DIB: 17/03/2025; DIP: 01/07/2025 e DCB: em 120 dias da efetiva implantação), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
25/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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25/10/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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