TRF1 - 1003101-94.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003101-94.2019.4.01.4301 AUTOR: MANOEL RIBEIRO CONCEICAO, FRANCISCO XAVIER MOTA LUZ, MANOEL DOS REIS COSTA, LEDA LETICIA ALVES DE SOUSA, VALDEMIR SIQUEIRA DE SOUSA, LUCELIO DA SILVA, VALDINES PEREIRA DA SILVA, EDWAN TELES CARNEIRO, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, ALEX GOMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Atualização de Conta] SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação.
Decido.
A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente.
A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confiram: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI.
DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024).
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF.
Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação.
Quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há mais interesse de agir, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema.
Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC[1]; 2.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo, no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 332, §2º do CPC[2].
Transcorrido o prazo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal [1] Enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil CJF: “– Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.” [2] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. -
28/09/2020 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2020 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/03/2020 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO para Central de perícia
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06/03/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2020 11:15
Conclusos para decisão
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01/10/2019 10:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/10/2019 10:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2019 08:29
Juntada de outras peças
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30/07/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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