TRF1 - 1064321-77.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:51
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1064321-77.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: PATRICIA MARIA CHAGAS FERRAZ PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por PATRICIA MARIA CHAGAS FERRAZ PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc.
V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social.
Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família.
Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15 e no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013).
Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado.
Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Ainda sobre os critérios para aferição da condição econômica do(a) requerente, destaca-se que devem ser excluídos do cálculo da renda o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo.
O(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação efetiva em sociedade.
O parecer salientou que o prognóstico é bom e que: Os exames de imagem demonstram alterações degenerativas leves na coluna lombar e discreto afilamento da cartilagem dos joelhos, sem sinais de comprometimento funcional significativo.
O exame físico não revelou déficits motores, limitações articulares ou qualquer alteração que comprometa a capacidade laboral.
A fibromialgia, apesar de ser uma condição crônica, não gera incapacitação objetiva quando não há restrições funcionais associadas, e a periciada mantém aptidão para o exercício da atividade declarada A periciada apresenta diagnóstico de fibromialgia, mas sem evidências de comprometimento funcional no exame físico ou nos exames complementares.
Mantém força, mobilidade e marcha preservadas, sem restrições que impeçam o exercício de sua atividade profissional.
Portanto, não há justificativa médica para incapacidade laborativa no momento (ID 2173532173).
Muito embora o(a) requerente tenha impugnado o laudo, não vislumbro a existência de falhas que exijam a realização de novo exame.
A referência a documentos médicos com diagnósticos diversos, por si só, não tem o condão de afastar as conclusões alcançadas por prova técnica.
Além disso, trata-se de documentos produzidos unilateralmente, sem a observância do contraditório.
Assim, diante da ausência de vício aparente, não cabe ao Juízo reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do(a) profissional de saúde.
Os documentos anexados aos autos pela parte requerente não desconstituem a conclusão pericial.
Nesse contexto, o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que a perícia judicial é fundamento válido e suficiente ao convencimento da(o) magistrada(o).
Veja-se: “ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 3.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 4.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6.
O laudo social (fl. 60) constatou a vulnerabilidade social. 7.
A perícia realizada, porém, (fls. 55) demonstrou que a parte autora, apresenta psoríase, que não incapacita a autora.
O perito atestou que não há limitação funcional ou motora, incapacidade, deficiência ou impedimento de longo prazo. 8.
A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.
Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável. 9.
Como a perícia médica foi desfavorável à pretensão da parte requerente, seu pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 10.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 11.
Apelação da parte autora desprovida.” (TRF1, Ap.
Cível n. 1049057-96.2023.4.01.0000, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES, PJe em 17/12/2024) - grifado.
Por fim, destaca-se que a jurisprudência dispensa a realização de perícia por médico especialista, ressaltando que tal exigência é aplicável apenas em casos de maior complexidade, como doenças raras.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHERREQUERIDO: INSSRELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVAEMENTA-VOTOPREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE DAPROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISEDA INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REEXAME DE MATÉRIA DEPROVA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no casode doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2.
No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10 .259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 4.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTERA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.” (TNU - PEDILEF: 200972500071996, Relator.: JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 01/06/2012) Sendo assim, considerando a inexistência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, inviabilize a participação social e o desempenho de atividade laborativa, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
23/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:02
Juntada de contestação
-
11/03/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
25/02/2025 14:36
Juntada de impugnação
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 20:34
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:59
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:55
Perícia agendada
-
09/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/12/2024 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023344-82.2013.4.01.3300
Jose Neris de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana Rocha de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2013 13:02
Processo nº 0012956-07.2014.4.01.3100
Karina Soares Maramalde
Uniao Federal
Advogado: Wiliane da Silva Favacho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2014 14:25
Processo nº 1007607-21.2024.4.01.3305
Yan Torres Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilbervanio Fabricio do Nascimento Paixa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 18:00
Processo nº 1001472-05.2025.4.01.4001
Ryan Lucas da Costa Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzana de Sousa Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 18:12
Processo nº 1001021-46.2025.4.01.3300
Daniella Silva dos Santos de Jesus
Diretor Presidente da Fundacao Cesgranri...
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 18:13