TRF1 - 1032560-12.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032560-12.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES - DF57881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Postula a parte autora antecipação dos efeitos da tutela para cessação de descontos em seu benefício previdenciário.
No caso, em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; b) procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, considerando a certidão retro, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura digital deve ser com identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito ( art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/06/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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