TRF1 - 1007985-17.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1007985-17.2024.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: PEDRO EVANDRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779-A, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A, RAILINE PEREIRA RAMOS - RO11924-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de CID L80 -Vitiligo, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência.
A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse.
A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos.
O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia.
Ressalte-se que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo o juízo livre para formar seu convencimento com base nas provas produzidas.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 44, XXIII, do RITR da 1ª Região, por sua manifesta improcedência.
CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Advirta-se que cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 81, I, do RITR da 1ª Região, a ser julgado pela Turma Recursal.
A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal -
28/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011317-95.2024.4.01.4001
Henrique de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2025 12:11
Processo nº 1012774-37.2025.4.01.3902
Camila Nogueira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 14:43
Processo nº 1010496-45.2024.4.01.3305
Diogo Henrique Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Augusto de SA Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 15:20
Processo nº 1000691-80.2025.4.01.4001
Cicero Joao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filippy Jordan Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:35
Processo nº 1013090-50.2025.4.01.3902
Jaciene dos Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 17:41