TRF1 - 1009585-24.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009585-24.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON DE CARVALHO GERALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O ato ordinatório de 07/02/2025 (id 2170683497) intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do feito, apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (60 salários mínimos).
Em manifestação ao id 2174909144, a parte autora sustentou, em síntese, que não haveria necessidade de renúncia ao valor excedente à alçada.
Por meio do despacho de id 2183474759, determinei nova intimação da parte autora para que, na mesma esteira do aludido ato ordinatório, emendasse a petição inicial a fim de apresentar renúncia válida ao valor excedente ao teto do JEF, advertindo que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial ou insuficiente da emenda ensejaria a extinção do feito sem exame do mérito.
Em nova manifestação ao id 2187926492, a parte autora insistiu na desnecessidade de apresentação do termo de renúncia de valores excedentes, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Como se sabe, a competência do JEF é de natureza absoluta, fixando-se para os casos em que o valor da causa não superar o craveiro de 60 (sessenta) salários mínimos, e contanto que não se verifique nenhuma das hipóteses excludentes postas pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.
O valor da causa, por sua vez, compõe-se, em casos como o destes autos, pelo somatório das parcelas vencidas e das 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Considerando que os cálculos apresentados initio litis pela parte autora são confeccionados de forma unilateral e não gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, e a fim de evitar a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial com vistas à apuração do efetivo valor da causa - o que seria de todo inconveniente para o bom andamento da prestação jurisdicional, diante da enorme quantidade de processos que são diuturnamente ajuizados no JEF -, a praxe consagrou a apresentação de termo de renúncia aos valores que excedem a 60 salários mínimos como medida que agiliza a fixação da competência (absoluta, torne-se a frisar) do Juizado Especial Federal, evitando controvérsias a respeito.
Lembro, a propósito, que não existe renúncia tácita pelo só fato de a demanda ter sido direcionada à Vara do JEF, consoante entendimento consagrado na Súmula 17 da TNU ("Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência."), o que impõe seja definida a questão já no nascedouro da lide, evitando-se, com isso, que somente na fase de cumprimento de sentença se identifique que o valor real do proveito econômico da causa superava o patamar legal de 60 salários mínimos (e tornava, pois, o JEF absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la).
No presente caso, a parte autora, com base em seus cálculos unilateralmente confeccionados, recusa-se a apresentar o termo de renúncia, insistindo em que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos.
Verificando, no entanto, os próprios cálculos apresentados pela parte autora, nota-se, de pronto, que já apontam que o valor da causa supera o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Com efeito, o autor formula tanto pedido de concessão de auxílio-acidente quanto de restabelecimento do auxílio-doença (itens 5 e 6, p. 9 da petição inicial - id 2158072898).
Ora, a planilha de cálculo juntada para justificar o valor da causa (id 2158073443) totalizou R$ 60.198,64 (sessenta mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Entrementes, foi considerado, para esse efeito, somente os atrasados pretendidos a título de auxílio-acidente, como anota com clareza o cabeçalho desse planilha.
Nesse contexto, sabendo-se que o benefício de auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício do segurado (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91), e dessumindo dos próprios cálculos unilateralmente confeccionados pela parte autora que o total dos atrasados referentes ao auxílio-acidente alcança a cifra de R$ 60.198,64 (sessenta mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), é evidente que os valores em atraso, atinentes ao benefício de auxílio-doença também pleiteado na petição inicial, superam e muito o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que a RMI dessa prestação previdenciária equivale a 91% do salário de benefício do segurado (art. 61 da Lei 8.213/91).
Noutras palavras, se os próprios cálculos apresentados pela parte autora, unilateralmente confeccionados, totalizam R$ 60.198,64 (sessenta mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de atrasados de auxílio-acidente, o quantum atinente aos atrasados do auxílio-doença, por simples proporção matemática com os cálculos apresentados pela própria parte autora para justificar o valor da causa, atingiriam R$ 109.561,52 (cento e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Gize-se, à evidência, que o fato de o pedido de auxílio-doença ter sido apresentado como subsidiário não altera nada, em absoluto, na questão, já que o que se deve considerar, para fins de valor da causa, é o valor máximo do proveito econômico a que pode atingir a demanda, certo que, obviamente, não se pode antecipar qual dos pedidos será concedido em eventual sentença de procedência.
Desse modo, muito embora já tenha havido duas outras intimações deste Juízo para a apresentação do termo de renúncia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, hei por bem franquear uma última oportunidade para que a parte autora promova a juntada do termo de renúncia aos valores que excedem à alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/01), concedendo-lhe, para tanto, novo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, cumpram-se as providências já indicadas no ato ordinatório de 07/02/2025 (id 2170683497).
Caso não cumprida a emenda determinada, ou se cumprida sem observância às especificações já detalhadas no ato ordinatório exarado ao id 2170683497, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal -
12/11/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044057-05.2025.4.01.3700
Maria Raimunda Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 14:02
Processo nº 1000636-32.2025.4.01.4001
Francisco Francuar de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Juliana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 12:56
Processo nº 1000776-66.2025.4.01.4001
Robistania de Carvalho Ramos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josina Anastacia Ramos Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 12:08
Processo nº 0024169-95.2005.4.01.3400
Anibal Farias da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2005 08:00
Processo nº 1000007-58.2025.4.01.4001
Osiel da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosane Borges Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 12:31