TRF1 - 1031417-85.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031417-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMAR VIEIRA DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CAIO MORAIS SILVA - GO53332 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DECISÃO Postula a parte autora antecipação dos efeitos da tutela para cessação de descontos em seu benefício previdenciário.
No caso, em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito ( art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação do requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/06/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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