TRF1 - 1060169-04.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060169-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILTON LOURENCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso dos autos, o laudo médico atesta que a parte autora apresenta deficiência que causa impedimentos físicos superiores a dois anos, com impossibilidade de exercer atividades laborais, o que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
O laudo social registra que a autor "está morando de favor com a irmã, Sra.
Delma Aparecida dos Santos, há aproximadamente 1 ano.
O imóvel pertence a irmã do periciado, seu estado de conservação é bom.
Tem 3 quartos, banheiro, 2 salas, 1 cozinha e varanda com área de serviço, possui todos os móveis básicos de uma residência com estado de conservação bom.
Dispõem de todos os eletrodomésticos necessários, como, geladeira, TV, ventilador, fogão a gás e micro-ondas." O imóvel se situa em setor que tem acesso a pavimentação, água encanada, energia elétrica, saneamento básico e equipamentos urbanos.
As despesas mensais declaradas foram: água - R$ 100,00; energia elétrica - R$ 200,00; alimentação - R$ 600,00; medicamentos - R$ 257,33.
A irmã e cunhado do autor são aposentados e cada um recebe um salário mínimo.
O autor tem um filho, que reside em outra cidade, com quem não tem muito contato.
Da análise dos dados e registros fotográficos contidos no laudo social, verifica-se que o autor reside com a irmã em casa que apresenta boa estrutura e que se encontra guarnecida com mobiliários e eletrodomésticos bem conservados, os quais atendem todas necessidades do autor e permitem a sua adequada manutenção.
Todas as despesas do demandante são custeadas pela irmã.
Ressalte-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente ou idoso não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Sendo assim, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e pode firmar seu convencimento com outros elementos provados nos autos, a teor do art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento, concluo, diante do quadro apresentado, que o autor não ostenta condição de miserabilidade a ponto de alcançar o benefício assistencial pleiteado.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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