TRF1 - 1002963-92.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002963-92.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SEMIDEUS DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2173667884).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 25/11/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Comprovante de Residência (ID 2173667913); Autodeclaração de Segurado Especial (ID 2173668074); Instrumento Particular de Parceria Agrícola, com reconhecimento de firma em 2019 (ID 2173668084); Cartão de Vacina da Requerente, em que consta endereço rural (ID 2173668091); Cartão de Vacina da filha da Requerente, em que consta endereço rural (ID 2173668121); Declaração de Atividade Rural (ID 2173668144); Carteira de Trabalho sem vínculos urbanos (ID 2173668194); Certidão Eleitoral, em que consta a ocupação da Requerente como empregada doméstica (ID 2173668347); Registros fotográficos (ID 2173668361) e CNIS sem vínculos urbanos (ID 2173668393).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
A despeito de o Instrumento Particular de Parceria Agrícola servir para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não é suficiente para projetar efeitos para todo o período de carência necessário.
Além disso, os documentos juntados na presente demanda são semelhantes aos apresentados no processo n.º 1010703-14.2019.4.01.3307, ajuizado em 06/10/2022, o qual já transitou em julgado.
Naquela oportunidade, não foi reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, porquanto não havia início de prova material idônea.
Insta salientar que não houve apresentação de documento novo relevante ou surgimento de circunstância que pudesse justificar a relativização da coisa julgada, de modo que permanecem inalteradas as conclusões fáticas e jurídicas apuradas no processo anterior.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
24/02/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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