TRF1 - 1047084-12.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047084-12.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA - PA29213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento de auxílio-fardamento em sua integralidade.
Quando ao pedido de reunião de processos, indefiro desde já, tendo em vista que se está diante de Juizado Especial, cujo procedimento é simplificado, não admitindo complexidades decorrentes da reunião pretendida pela autora.
A discussão nos autos se refere ao direito de o militar, que recebeu auxílio-fardamento há menos de 1 ano, ter reconhecido o direito à percepção de novo auxílio-fardamento decorrente de promoção.
No caso, a parte autora, ao ser promovida, havia recebido auxílio-fardamento há menos de um ano e, por causa disso, a Administração lhe pagou o auxílio apenas relativo à diferença entre o posto/graduação anterior e o da promoção.
Sobre o assunto, a TNU, no tema 212, fixou a seguinte tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.” Diante disso, tendo a parte autora sido promovida, há o direito à complementação do valor integral do auxílio-fardamento, considerando o valor da nova remuneração à época.
No caso, tendo a promoção ocorrido em 2023, não há que se falar em prescrição do direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para reconhecer o direito à percepção integral do auxílio-fardamento, ainda que a promoção tenha ocorrido há menos de 1 ano do recebimento do último auxílio-fardamento; devendo ser descontadas as parcelas já recebidas administrativamente.
Aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. -
30/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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