TRF1 - 1000734-88.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 12:38
Juntada de Informação
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20/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDECIR BRANDAO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:04
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000734-88.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000734-88.2023.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDECIR BRANDAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANETE MARIA RODRIGUES ALMENDRA - PI21379-A e NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000734-88.2023.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a decisão que deferiu a liminar.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000734-88.2023.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] É o relatório.
DECIDO.
Busca o impetrante o restabelecimento de benefício previdenciário, ao argumento de inviabilização do pedido de prorrogação.
De logo, cabe ressaltar que este Magistrado vinha entendendo pela possibilidade de restabelecimento de benefício nesses casos.
Todavia, revi meu entendimento para adotar o posicionamento de que não cabe o pedido de prorrogação do benefício objeto dos autos, visto que o segurado está contestando decisão médico-pericial que concluiu pela capacidade para o trabalho, cabendo apresentação de recurso ordinário, conforme §7º, do art. 78, do Decreto 3.048/1999.
Nestes termos, a presente ação não pode ser utilizada como substitutiva de recurso.
Contudo, por força de decisão, o benefício do impetrante fora reativado até a realização de perícia de reavaliação, tendo restado plenamente satisfeita a pretensão deduzida em juízo.
Nesse compasso, denegar a segurança a esta altura seria um enorme contrassenso, injustificável à luz do princípio da razoabilidade.
Assim, é de se reconhecer a aplicação, na espécie, da "teoria do fato consumado", haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial.
Não se afiguraria, portanto, recomendável reverter-se o que foi definido judicialmente, devendo ser confirmada a realização de perícia de reavaliação, em nome do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da teoria do fato consumado.
Quanto ao pedido de pagamento do benefício desde 01/12/2022, advirto que o pagamento dos valores retroativos é totalmente descabido.
Isso porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), tornando-se a presente via inadequada para tal fim. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000734-88.2023.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: CLAUDECIR BRANDAO DOS SANTOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: IVANETE MARIA RODRIGUES ALMENDRA - PI21379-A, NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a decisão que deferiu a liminar. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:35
Sentença confirmada
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06/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:52
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 2.2 P - Des Gustavo.
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09/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:02
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 2.4 P - Des Gustavo.
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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12/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:19
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/03/2025 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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