TRF1 - 1001387-61.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:50
Juntada de réplica
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04/08/2025 13:15
Juntada de contestação
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001387-61.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA MARIA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MOREIRA DELES AMARAL - GO63517 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão de imóvel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARMELITA MARIA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora afirma ser proprietária de imóvel situado na Rua IV, quadra 24, lote 06, no Residencial Girassol, em Cocalzinho-GO, adquirido por meio de financiamento habitacional junto à CEF.
Informa que, ao longo do tempo, enfrentou dificuldades para acessar boletos e segundas vias de faturas, o que ocasionou atraso no pagamento das parcelas.
Relata tentativa de acordo extrajudicial intermediada por funcionária da Caixa Econômica Federal na agência de Valparaíso, ocasião em que assinou proposta no valor de R$ 6.000,00 para quitação de parcelas, porém o valor do boleto emitido foi posteriormente alterado para cerca de R$ 40.000,00, sem explicações adequadas.
Alega que não houve envio formal de notificações acerca da consolidação da propriedade e posterior leilão do imóvel, o que a impediu de exercer o direito de purgação da mora ou de preferência na recompra do bem.
Defende a nulidade da consolidação e do leilão, diante da ausência de notificação pessoal e da possibilidade legal de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, e requer a suspensão do leilão, o bloqueio da matrícula do imóvel para impedir a alienação a terceiros, a abstenção da ré quanto à negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a anulação da notificação extrajudicial (caso existente) e o reconhecimento da continuidade contratual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Outrossim, na certidão de matrícula do imóvel consta que houve a intimação da devedora fiduciante e não houve a purga da mora no prazo legal.
Note-se que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, algo inexistente nos autos.
Confira-se: Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, a autora não nega a inadimplência contratual.
Lado outro, não há que se falar em desconhecimento, vez que o contrato de financiamento era claro em apontar que em caso de inadimplência ocorreria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciário (CEF), algo, por sinal, que decorre expressamente da Lei 9.514/97.
Ademais, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a parte autora tem ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a demanda em data anterior à ocorrência do leilão o qual visa a suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
De resto, para os procedimentos de consolidação da propriedade ocorridos após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, a fim de permitir purga da mora até a assinatura do auto de arrematação.
Portanto, nas situações em que já legalmente consolidada a propriedade - como é o caso dos autos - é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, e não mais o direito purgar a mora, oportunidade esta já conferida antes da consolidação da propriedade, sem que a mutuária tenha providenciado a purgação da mora, apesar de legitimamente cientificada pelo oficial do CRI, nos termos como preconiza a Lei 9.514/97.
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
25/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:35
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:55
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:03
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/02/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 12:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/02/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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