TRF1 - 1022079-24.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1022079-24.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CANECA LITWIN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO BARROS DA SILVA - GO54477 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda na qual o autor alega ter tido o pagamento do seguro-desemprego indevidamente bloqueado pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás sob a justificativa de "percepção de renda própria", devido a contribuições previdenciárias feitas com código incorreto (1163 – contribuinte individual).
Sustenta que a contribuição foi facultativa (código 1473), corrigida posteriormente pelo INSS, e que não possuía outra fonte de renda além do benefício, estando desempregado e em recuperação de cirurgia.
Requer: (I) concessão de liminar para restabelecimento imediato do seguro-desemprego com multa diária por descumprimento; (II) pagamento indenizado das parcelas 3ª e 4ª retidas (R$ 2.824,00); (III) aplicação do princípio da eventualidade para evitar restituição das parcelas 1ª e 2ª; (IV) gratuidade de justiça.
A Resolução PRESI 15/2024, ao disciplinar a especialização de Varas de Juizados Especiais Federais e de Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, dispôs em seu art. 1º, parágrafo 1º, in verbis: “Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados especiais federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. § 1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.” No caso, a matéria versada nos presentes autos não representa controvérsia acerca de benefício previdenciário ou assistencial, enquadrando-se como matéria cível residual.
Ante o exposto, tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Resolução Presi 15/2024), determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/05/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033032-13.2025.4.01.3500
Diego Stefany Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 09:31
Processo nº 1035703-61.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 14:40
Processo nº 1035703-61.2024.4.01.3300
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Santos Hosken
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 13:46
Processo nº 1006939-58.2025.4.01.3000
Samuel Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Oliveira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:36
Processo nº 1000297-18.2025.4.01.3308
Manuel Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia de Oliveira Eca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 20:14