TRF1 - 0039088-60.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039088-60.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000934-98.2012.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LUCIANO DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039088-60.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (ID 59439826) proferida em 22/05/2012 pelo Juízo da Subseção Judiciária de Altamira-PA que, nos autos da ação de rito ordinário n° 0000934-98.2012.4.01.3903 proposta em face de LUCIANO DE MATOS, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para decretar a indisponibilidade de bens.
O ente agravante, em síntese, afirmou que a decisão merece reforma para que seja deferido o pedido de antecipação de tutela a fim de “tornar indisponíveis os bens do réu para garantir a futura utilidade do provimento jurisdicional, qual seja, a sua condenação a indenizar os prejuízos material e moral, bem como promover o reflorestamento da área correspondente ao dano causado ao meio ambiente”, bem como para “a decretação judicial de interdição da área desmatada.” Foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 59439830) para determinar “que o promovido se abstenha de desmatar ou explorar qualquer atividade econômica, agropecuária ou florestal na área descrita nos autos [...] ainda, a indisponibilidade de bens imóveis, veículos e semoventes que estejam em seu nome, até o montante necessário à reparação do dano ambiental apontado pelo douto Ministério Público Federal, com exceção dos valores eventualmente existentes em conta corrente, necessários, comprovadamente, ao próprio sustento do agravado e de sua família e à conservação de seu patrimônio.” A parte agravada não apresentou contraminuta.
O MPF, em parecer (ID 59439837), opinou pelo provimento do agravo.
O Juízo de origem comunicou nos autos que foi proferida sentença de mérito em 15/08/2019 (ID 288943222). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039088-60.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
O Juízo a quo, por meio de decisão proferida em 22/05/2012 nos autos da ação de rito ordinário n° 0000934-98.2012.4.01.3903, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar os requisitos autorizadores para a concessão.
Há de se destacar, contudo, que o presente agravo perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença em 15/08/2019 nos referidos autos.
Do andamento do feito é possível notar que foi proferida sentença de mérito e que esta transitou em julgado, estando o feito atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido os precedentes desta E.
Corte em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3.
Agravo interno desprovido.
Prejudicado o agravo de instrumento. (AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Assim, verifica-se a superveniente desnecessidade da análise de mérito do presente agravo pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0039088-60.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0000934-98.2012.4.01.3903 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: LUCIANO DE MATOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Do andamento do feito é possível notar que foi proferida sentença de mérito e que esta transitou em julgado, estando o feito atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2.
Verifica-se a superveniente desnecessidade da análise de mérito do presente agravo pela perda do objeto.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
25/06/2020 23:48
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/10/2012 19:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/10/2012 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/10/2012 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/10/2012 18:52
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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22/10/2012 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2968686 PARECER (DO MPF)
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18/10/2012 09:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA N.934/2012
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02/10/2012 12:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 934/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/09/2012 17:30
OFICIO JUNTADO - OFICIO/SECVA/SEPOD/ 1018 ALTAMIRA/PA
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12/07/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/07/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/07/2012 19:51
FAX EXPEDIDO - E-MAIL À ORIGEM
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05/07/2012 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/07/2012 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/06/2012 15:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/06/2012 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/06/2012 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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