TRF1 - 1077461-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 11:16
Juntada de apelação
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01/08/2025 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:00
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1077461-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MOURA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE MOURA CUNHA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “(...) c) seja concedida o pedido de TUTELA ANTECIPADA, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir o Banco Caixa Econômica Federal a suspender a realização de leilão ou hasta pública do imóvel, bem como que o autor possa ocupar o imóvel até que se julgue o mérito da presente ação, pelas razões já apresentadas; (...) e) finalmente, ao término da instrução da presente, que a mesma seja julgada PROCEDENTE em todos os seus termos como PEDIDO FINAL, tornando definitiva a liminar concedida em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e seja declarada NULA de pleno direito a EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL realizada pelo requerido, bem como a realização de qualquer leilão e apontamentos no registro do imóvel adjudicado, devendo ser restituído ao autor o direito de satisfazer os débitos, conforme dispõe o art. 26, §1º da Lei Nº 9.514/1997, condenando-se a Requerida às cominações legais procedentes do presente feito, dentre elas a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, e demais despesas de ordem processual”.
A parte autora alega, em síntese, que, que celebrou contrato de compra e venda do aludido imóvel com alienação fiduciária em garantia e, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de pagar as prestações do respectivo financiamento.
Aduz que realizou contato com a parte requerida no intuito de renegociar a dívida, sendo surpreendida “com a informação de que o apartamento já havia tido a propriedade transferida para o banco réu e que não seria mais possível negociar seus débitos”, momento no qual tomou conhecimento de que “o imóvel já estava sendo oferecido no site do banco em leilão”.
Prossegue a parte acionante para sustentar a nulidade do processo de execução extrajudicial, tendo em vista a ausência de sua prévia notificação, arguindo a ocorrência de violação ao § 1.º do art. 26 da Lei 9.514/97.
Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id1753335551).
Em cumprimento a determinação judicial (id1753335551), a parte requerente promoveu a emenda da petição inicial, noticiando o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (id1754923568, id1764145575 e id1764145580).
Intimada a parte ré para apresentar manifestação exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esta aviou petitório refutando os termos da petição inicial e defendendo a ausência de probabilidade do direito (id1807239146).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id1824136649).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id 1854829692 e id 1854829692).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id1868436163).
Em sede do Agravo de Instrumento nº 1040390-24.2023.4.01.0000 o TRF da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal para determinar: (i) a vedação da venda ou de qualquer outro ônus que grave o imóvel controvertido, junto ao seu registro de propriedade (matriculada n. 233103); (ii) a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios; e (iii) a manutenção na posse, em favor do agravante, do imóvel em litígio, até o julgamento do presente recurso (id1880952187).
Réplica apresentada com a comunicação que o lance vencedor do leilão foi dado por funcionário da Caixa (id2021181194, id 2021234664, id 2021234666).
A parte autora comunicou o descumprimento da tutela recursal concedida na decisão de id1880952187 (id2052963182).
A Caixa Econômica Federal apresentou documentos (id2145122279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel, bem como os leilões, ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Pois bem, o cartório trouxe aos autos os documentos da consolidação da propriedade dando conta de que houve diligência negativa para intimação dos autores nos dias 25/05/2022 (id2145123442 - Pág. 6), 18/07/2022, 26/07/2022 e 27/07/2022 (id 1751283088 - Pág. 10), 17/11/2022 (id 2145123418 - Pág. 9), sendo realizado, a pedido da credora, suas intimações editalícias (id 2145123418), culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Desse modo, verifica-se que houve três tentativas de intimação pessoal do autor para só depois proceder à notificação por edital.
Entendo assim que não seria razoável exigir mais do que três tentativas de intimação pessoal.
Por outro lado, a CEF não é obrigada a diligenciar ad eternum em busca da parte autora para tentar notificá-la, pessoalmente, tendo sido correto o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
Nesta senda, sem a respectiva quitação, após o decurso do prazo da notificação/intimação por edital deu-se de forma regular a continuidade do procedimento, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade, averbada na matrícula do imóvel.
Não fosse isso suficiente, o autor estava ciente da inadimplência e não efetuou qualquer pagamento entre 05/2022 e a data da consolidação da propriedade em 12/06/2023 (id2145123392 - Pág. 5).
Consta dos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF em 2023.
Ou seja, os autores residem no imóvel “de graça” há mais de 1 ano! Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que os autores deixam transcorrer o prazo que comprovariam a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Ressalte-se que os autores foram notificados/intimados por edital para purgarem a mora e não o fizeram.
Esse o cenário, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Encaminhar cópia desta sentença por e-mail ao relator do agravo de instrumento nº 1040390-24.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:11
Juntada de manifestação
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23/05/2024 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/02/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 19:06
Juntada de réplica
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MOURA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:18
Juntada de comunicações
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18/10/2023 20:18
Juntada de contestação
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18/10/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:02
Juntada de manifestação
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21/09/2023 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:01
Juntada de manifestação
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04/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/08/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:36
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2023 12:33
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DE MOURA CUNHA - CPF: *80.***.*08-68 (AUTOR)
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10/08/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/08/2023 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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