TRF1 - 1001413-04.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1001413-04.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE VALENTE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019).
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde estiver instalado.
A opção pela Justiça Federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CF/88 ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal"), que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral 374/STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais".
De modo que, não havendo vara de Juizado Especial Federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na Justiça Estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da Seção ou Subseção Judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na Justiça Estadual local e, a duas, porque a sede da Subseção da Justiça Federal em Santarém/PA é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará e em outras Subseções Judiciárias do Estado vizinho, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Gurupá/PA, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida ao juízo competente para apreciação do presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 11:16
Desentranhado o documento
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24/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:52
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:34
Juntada de contestação
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCILENE VALENTE DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/02/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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