TRF1 - 1000716-32.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-32.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORACI ROSA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH LIMA DA COSTA - MT31882/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Floraci Rosa dos Santos Nascimento contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cáceres/MT, objetivando a imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 21/194.727.194-3), já deferido administrativamente no bojo do Recurso Ordinário nº 44236.187366/2023-91, julgado em 15/08/2024.
A impetrante alega que, mesmo após a decisão favorável da Junta de Recursos da Previdência Social, o INSS permaneceu inerte por mais de seis meses, não promovendo a implantação do benefício, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo e à efetividade dos atos administrativos.
Foi formulado pedido de medida liminar, o qual foi parcialmente deferido, determinando-se à autoridade impetrada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias (Id 2175776078).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (Id 2177272124).
A autoridade coatora prestou informações nos autos, comunicando a conclusão do processo administrativo em 31/03/2025, sem, contudo, comprovar a efetiva implantação do benefício (Id 2179738299).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o descumprimento da decisão administrativa e a natureza alimentar da verba pleiteada (Id 2189991086).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Para sua concessão, é indispensável que o direito invocado seja demonstrado de forma imediata e incontestável, por meio de prova pré-constituída, bem como que o ato impugnado seja ilegal ou abusivo.
Também são aplicáveis os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), que impõem à Administração Pública o dever de decidir e de executar os atos administrativos no prazo legal e com efetividade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente sobre todos os processos administrativos, inclusive quando decorrentes de recursos interpostos por administrados.
Concluída a instrução do feito, dispõe o art. 49 da mesma lei que a autoridade administrativa possui o prazo de 30 dias para decidir, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
O art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, impõe ao INSS o dever de efetuar o pagamento do benefício no prazo de até 45 dias, a contar da data em que forem reunidos todos os documentos necessários à sua concessão — o que, no caso, coincide com a data da decisão administrativa de 15/08/2024.
Além disso, destaca-se o acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC, que estabeleceu prazos máximos de 90 dias para conclusão de pedidos de pensão por morte, vinculando o INSS por força de tutela estrutural e da vinculação à coisa julgada coletiva.
Nos presentes autos, restou incontroverso que a impetrante requereu pensão por morte em 23/03/2023, que o pedido foi inicialmente indeferido, e que o recurso administrativo interposto sob o nº 44236.187366/2023-91 foi julgado procedente pela 27ª Junta de Recursos em 15/08/2024, determinando a implantação do benefício NB nº 21/194.727.194-3.
Id 2175455862 A partir de então, a Administração permaneceu inerte por período superior a sete meses, não promovendo o cumprimento do acórdão administrativo, embora já esgotado o prazo de 90 dias estipulado no acordo judicial homologado pelo STF, e os 45 dias legais previstos no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91.
A autoridade coatora limitou-se a informar que o protocolo foi concluído em 31/03/2025, sem comprovar a efetiva implantação do benefício — omissão que se revela manifesta, intolerável e atentatória ao núcleo essencial do direito previdenciário à subsistência da pessoa idosa, titular de verba alimentar.
Id 2179738299 O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da segurança, destacando a inércia da Administração mesmo após a decisão favorável, e a persistência da violação ao direito líquido e certo da impetrante.
A omissão verificada configura flagrante ilegalidade por inércia administrativa, violando frontalmente os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Considerando a persistência da omissão e a ausência de comprovação de cumprimento da decisão administrativa até o momento, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida, por estarem presentes, desde a origem, os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, concedo a segurança, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte NB nº 21/194.727.194-3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Confirmo, por conseguinte, a liminar anteriormente deferida em Id 2175776078.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, para cumprimento imediato.
Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
07/03/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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