TRF1 - 1000795-03.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000795-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH DE SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração à sentença (id 2190768354), alegando a existência de erro material quanto ao nome do instituidor do benefício, ao número do benefício e à necessidade de submissão a exames médico - periciais para fins de reabilitação profissional.
Instada a se manifestar, a parte ré manteve-se silente quanto aos pontos suscitados, limitando-se à interposição de recurso inominado.
Decido.
Diante dos argumentos apresentados, verifico a ocorrência de erro material na sentença.
Assim, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento para conferir nova redação ao dispositivo da sentença, exclusivamente no seguinte aspecto: (...) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Juarez Rodrigues de Carvalho, falecido em 25/08/2023.
O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício na data do falecimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto: (...) c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o condenar o INSS a: c.1) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia (companheira - dependente com 46 anos na data do óbito) instituída pelo segurado do (RGPS) Juarez Rodrigues de Carvalho, no valor a ser calculado administrativamente nos termos da lei, desde a data do óbito (DIB = 25/08/2023 - NB – 215.519.520-0); (...) Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (...) No demais, permaneça inalterada a sentença de id 2190768354.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/01/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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