TRF1 - 1008591-11.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VITORIA DUARTE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1008591-11.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA DUARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO DUARTE DA SILVA - RO11054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sob a justificativa de que a pretensão deduzida nos autos foi satisfeita administrativamente, resultando na perda do objeto da demanda.
O pedido foi formulado em 30/05/2025, logo após a citação da parte ré.
Instado a se manifestar especificamente quanto ao pedido de desistência, o INSS condiciona a extinção à renúncia expressa ao direito, com base no artigo 3º da Lei 9.469/97.
Nos termos do artigo 485, §4º do CPC, a desistência pode ser homologada enquanto não apresentada a contestação, independentemente da concordância do réu.
Verifica-se que, embora a parte ré já tenha sido citada, não apresentou manifestação relevante que caracterize resistência formal ao pedido, limitando-se a sugerir a renúncia ao direito, o que não constitui resistência processual, tampouco impede a homologação.
Ademais, o próprio direito objeto dos presentes autos já foi integralmente cumprido, caracterizando perda do objeto.
Desta forma, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII c/c §4º do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:35
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/05/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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