TRF1 - 1002900-16.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1002900-16.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUINALDO FELICIO BARROS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS MOURA DA SILVA - RO13787, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de tempo em especial e concessão de aposentadoria, considerando-se a especialidade da atividade de vigilante em diversos períodos.
Resulta que o Supremo Tribunal Federal determinara a suspensão de todos os processos que versarem sobre a especialidade da atividade de vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, como no caso dos autos: Tema 1209 STF - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. (STF.
RE 1368225 RG/RS.
Relator Ministro Presidente Luiz Fux.
Dje 26/04/2022) Deste modo, SUSPENDO o andamento do feito até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/02/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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