TRF1 - 1019615-70.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/07/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019615-70.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA LOPES - RO14230, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso desde a DER, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o seu recebimento.
O requerimento (NB 714.671.944-9 – DER: 12/03/2024) foi indeferido administrativamente, em razão de não ter sido atendido o critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo, vigente na data do requerimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 2171277519).
Autos conclusos.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Requisito etário: Consoante documentação pessoal acostada nos autos, a parte autora possui atualmente 73 (setenta e três) anos de idade, pois nasceu em 09/11/1951, tendo implementado, portanto, o requisito etário, quando da entrada do requerimento administrativo Requisito socioeconômico: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Denota-se, pela leitura dos documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Único, datado de 25/03/2024 (ID 2162563066), que o autor declarou residir sozinho na zona urbana da cidade de Cacaulândia, com renda mensal esporádica de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Entendo se encontrar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício vindicado, considerando a declaração de que se encontra desempregado e sem condições de trabalhar.
Embora seja possível verificar que o autor exerceu a atividade rural em certo período (2010/2011), não é possível atestar que continue a auferir renda de parceria agrícola.
No documento de entrevista rural de ID 2161891687 - págs. 14/15, ele declarou o estado civil solteiro e que não possui filhos.
Do reconhecimento administrativo: Em pesquisa ao CNIS (ID 2193836616), percebo que o INSS implantou administrativamente o benefício de prestação continuada, em favor de Edvaldo Pereira da Silva, desde 27/05/2025 (NB 721.804.838-3), ou seja, posteriormente ao ajuizamento desta ação.
Assim, entendo que houve perda parcial do objeto.
Oportuno mencionar o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019). 2.
Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3.
A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4.
O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado. 5.
Recurso desprovido. (TRF-1 - AC 10067438220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024) – Grifo nosso.
CONCLUSÃO Deste modo, considerando que o NB 721.804.838-3, teve em conta a DER de 27/05/2025 e que a parte autora pleiteou na inicial o pagamento de valores retroativos à DER do primeiro requerimento NB 714.671.944-9, em 12/03/2024, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao prosseguimento da ação, para o único fim de recebimento dos valores atrasados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a parcial perda de objeto em relação ao pedido de implantação do benefício de prestação continuada ao idoso, constatada a concessão na via administrativa, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DER 12/03/2024 do primeiro requerimento e a véspera da data de início do benefício assistencial NB 721.804.838-3, concedido a partir de 27/05/2025.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos de RPV é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 19:01
Juntada de declaração
-
11/03/2025 15:56
Juntada de procuração
-
12/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:21
Juntada de réplica
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 23:36
Juntada de contestação
-
09/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:51
Juntada de emenda à inicial
-
05/12/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
04/12/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023207-16.2023.4.01.9999
Graceli Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emanuele Leite David Molina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 19:16
Processo nº 1001445-92.2025.4.01.4301
Edevao Santos Gomes
Coordenador Geral da Pericia Medica Fede...
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:18
Processo nº 1001344-82.2025.4.01.4001
Antonia Raimunda Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:48
Processo nº 1031803-79.2024.4.01.3200
Simone dos Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:02
Processo nº 1032830-97.2024.4.01.3200
Ana Kessia Santos Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:26