TRF1 - 1027212-40.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1027212-40.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIEZA SERVICOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA - AM16504 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
De início, verifico que a inicial não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas judiciais. 2.
Vieram-me os presentes autos para análise da liminar pleiteada, contudo, verifico óbice processual instransponível, que merece ser sanado, sob pena de violação da legislação vigente. 3.
Da análise com cuidado da inicial, foi possível identificar que o valor da causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, uma vez que a Impetrante requer que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar os tributos nos termos contidos na petição inicial. 4.
Por oportuno, vale relembrar que, o valor da causa deve se coadunar aos pedidos formulados à inicial, conforme preceitua o art. 292 do Código de Processo Civil, os quais, in casu, são possíveis de se contabilizar se inferir que, ainda que por estimativa, a Impetrante tenha conhecimento da média do quantum recolhido. 5.
Ressalte-se que, antecipo não merecer prosperar eventual tese de que se trata de demanda cujo valor é inestimável, uma vez que é presumível ser a Impetrante detentora do conhecimento do valor que ela mesma recolheu. 6.
Reforça-se a necessidade de se realizar a justificação, fundamentação e/ou retificação do valor atribuído à causa, por se pleitear, inclusive, a compensação tributária dos últimos 05 anos, que a Impetrante asseverou ter realizado o pagamento, montante do qual a parte obterá proveito, caso tenha sua demanda atendida, ao fim. 7.
Colaciono abaixo ementa de acórdão sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - REQUISITO ESSENCIAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO DETERMINÁVEL. 1.
Após alguma controvérsia, foi sedimentado, inclusive mediante a edição da Súmula nº 213 do STJ, que o mandado de segurança consistia em via adequada para a postulação de declaração ao direito à compensação. 2.
O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito (art. 295, VI, c/c art.267, I, do CPC). 3.
A fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita pelas regras comuns às outras ações.
No caso de compensação tributária, é cabível, por analogia, a adoção do critério fixado no art. 259, I, do CPC, que determina que o valor da causa, em cobrança de dívida, é a soma do principal pleiteado. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 200951010041840, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/05/2011 – Página::29/30.) [sem grifo no original] 8.
Nessa linha de entendimento, é a decisão proferida no AI n. 61241-19.2014.4.01.0000/AM, Rel.
Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, julg. 26/11/2014 (TRF/1ª Região). 9.
Destaco, outrossim, que apesar de se tratar de Mandado de Segurança, a atribuição do valor da causa além de influir diretamente no montante das custas judiciais, uma vez que não se trata de causa de valor inestimável, também influi em demais situações que podem ocorrer durante o trâmite da demanda, como por exemplo no caso de aplicação de multa por litigância de má-fé (art.81 do CPC/15), sendo esta calculada sobre o valor da causa. 10.
Assim sendo, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de que modo calculou o valor indicado à causa, e, em sendo o caso, emendar a inicial no referido prazo, corrigindo o valor indicado e recolhendo as custas devidas, devendo anexar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 11.
Superados os itens anteriores, retornem-me os autos conclusos para decisão.
MANAUS, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital -
20/06/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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