TRF1 - 1000119-58.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:30
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000119-58.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em que CHARLES DA SILVA BARBOSApretendem revisar contrato de mútuo habitacional garantido por alienação fiduciária do imóvel financiado, bem como a dedução no saldo devedor de suposto indébito. requer que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS) e declaração de nulidade de venda casada, com restituição em dobro dos valores pagos.
O requerente alega que firmou contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo com garantia de Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema de Financeiro da Habitação.
Afirma que foi adotado o sistema de amortização SAC do saldo devedor, porém, o contrato deixa de informar que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO.
Aduz, também, que houve venda casada ao inserir ao inserir no contrato de financiamento o valor de R$ 8,91 referente ao seguro FGHAB (Fundo Garantidor Habitacional) Citada, a CEF apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou legalidade do sistema SAC e ausência de juros compostos; princípio da força obrigatória dos contratos.
Em réplica o autor refutou a preliminar e ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que basta a declaração para se presumir a impossibilidade de custear as despesas do processo.
Ademais, a ré não trouxe elementos que afastasse a presunção de hipossuficiência da parte autora.
II. 2.
Do mérito.
Cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e quanto aos aspectos fáticos a documentação reunida é suficiente para solucioná-los, o que dispensa a produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC e capitalização de juros.
O autor alega ausência de indicação no contrato da utilização de juros capitalizados.
Sem razão o autor em seu pleito.
A alegação do requerente de que o sistema SAC é ilegal e que a ré cobra juros capitalizados não pode prosperar.
Com efeito, o art. 15-B da Lei 4.380/64, incluído pela Lei nº 11.977/2009, afirma que nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
Além disso, a mesma lei prevê que é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante – SAC e de, no mínimo, outro sistema.
Art. 15-B (...) § 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
No caso em tela, o sistema SAC está previsto no contrato de financiamento que foi livremente pactuado entre as partes. (id 1988105687).
O sistema de amortização SAC não pressupõe capitalização de juros tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada.
Interpretando o sistema SAC os tribunais tem concluído pela inexistência de juros compostos nessa modalidade de amortecimento de dívida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL.
SAC.
PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A controvérsia cinge-se em saber se houve irregularidade no contrato de financiamento de imóvel pelo SFH, pela aplicação do sistema de amortização SAC. 2.
Verificando que o objeto litigioso desta demanda judicial circunda, exclusivamente, matéria de direito, atinente ao sistema de amortização pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que não implica em capitalização de juros, possibilitando, a partir da documentação acostada a estes autos, em especial da planilha de demonstrativo do débito, a realização da atividade jurisdicional em sua plenitude, desnecessária a produção de prova pericial. 3.
Quanto ao sistema de amortização SAC, registra-se que tal sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes.
A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.
Dessa forma, verifica-se o SAC não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Em realidade, a sistemática mostra-se vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 4.
A mera utilização do sistema SAC como método de amortização da dívida não é suficiente para a caracterização da prática de anatocismo.
No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros, merecendo ser mantida a improcedência do pedido. 5.
Apelação conhecida e improvida. 1 (AC 00131716420144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Também é entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que “A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros” (TRF 1ª Região, 5ª Tª, AC 2010.35.00.002269-0/GO, rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 25/11/2014) e que “Estando a taxa de administração (operacional mensal) prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, considerando que não existe qualquer proibição legal (precedentes). (TRF 1ª Região, 6ª Tª, AC 0006982-83.2011.4.01.3814/MG, rel.
Juiz Federal Daniel Maranhão Costa (conv.), e-DJF1 18/06/2014).
Da planilha juntada pela ré id 1988105672, verifica-se que não há capitalização de juros, visto que as parcelas são decrescentes incidindo apenas sobre o saldo devedor mensal, não havendo cobrança de juros sobre juros.
Assim não há que acatar o argumento do autor de que as parcelas compõem juros sobre juros e que somente vem pagando encargos sem o abatimento do saldo devedor.
De fato, qualquer que seja o sistema de amortização em que os juros são quitados mensalmente, sem serem incorporados ao saldo devedor, inexiste, o fenômeno denominado ‘juros sobre juros’ e a única hipótese disso ocorrer é quando a prestação torna-se inferior à parcela de juros, produzindo a denominada amortização negativa.
No caso dos autos, a prestação mensal é composta da parcela de juros e amortização do capital, desconfigurando a amortização negativa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que, no caso, não ficou demonstrado. 3. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 4.
Segundo já decidiu o STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, Segunda Seção, DJe de 15.06.2015).
Hipótese em que o contrato foi firmado quando já em vigor o citado diploma legal, estando nele previsto esse procedimento. 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se confirma. 6.
Apelação dos autores não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00358227220164013800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/11/2017 PAGINA:.) De permissão de capitalização de juros.
Cumpre ressaltar que, mesmo se houvesse capitalização de juros no sistema SAC, o pedido do autor é improcedente.
Isso porque nos é permitida a capitalização mensal de juros no sistema SFH.
Essa novidade foi trazida pela Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A na Lei 4.380/64, In verbis: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
No mesmos sentido, é o art. 5º da Lei 9.514/97, in verbis: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; Em decorrência da legislação supra, está superado o enunciado de Súmula 121 do STF que veda a capitalização de juros.
Tal Sumula é anterior à referida legislação.
De fato, a jurisprudência vem entendendo que é permitida a capitalização de juros no SFH para os contratos celebrados após 07.07.2009.
Nesse sentido, colaciono o presente julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
CABIMENTO.
INDEVIDA A SUA INCIDÊNCIA APÓS O CITADO PRAZO. 1.
Segundo já decidiu esta Turma, é "legal a cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, desde que tal cobrança obedeça a previsão contratual, mormente no que se refere à data de entrega do imóvel" (AC 0029764-38.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 09.12.2016). 2.
Hipótese em que já se esgotou o prazo estipulado para a entrega do imóvel, tendo a CEF dado início à fase de amortização da dívida, em data bem posterior à prevista para a conclusão das obras. 3.
O art. 75 da Lei n. 11.977/2009, elaborado de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto, acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, permitindo "a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". 4.
Sentença reformada, em parte, apenas para determinar que sejam devolvidos ao autor os valores pagos a título de juros compensatórios, após o prazo para a entrega do imóvel. 5.
Apelação provida, em parte. (APELAÇÃO 00045732420124013807, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2017 PAGINA:.) Da alegada venda casada.
O requerente alega que houve venda casada ao inserir ao inserir no contrato de financiamento o valor de R$ 8,91 referente ao seguro FGHAB (Fundo Garantidor Habitacional), o que viola o art. 39, I, do CDC Sem razão o requerente.
No caso o autor celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária.
A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 5º, inciso IV, exige a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
De fato, é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
No caso em apreço, não houve violação ao art. 39, inciso I, do CDC.
Com efeito, o contrato de financiamento juntado aos autos (id1988105687), na cláusula 24, tem a previsão da cobertura pelo FGHAB, criado por força da Lei 11.977/99.
Na cláusula 29, os devedores declaram que tiveram prévio conhecimento do contrato, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e obrigações contratuais.
Ressalto que a cláusula informativa foi redigida de forma clara, fato que demonstra que a ré obedeceu o dever de informação consagrado no CDC.
Por outro lado, há nos autos, prova de que a ré não deu opção ao autor para celebrar contrato de seguro com outra seguradora.
Assim, afastada está as alegações de que a execução extrajudicial viola os princípios constitucionais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
REDENÇÃO, 27 de junho de 2025.
Assinada digitalmente CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
27/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:02
Juntada de réplica
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23/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 13:16
Cancelada a conclusão
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23/05/2024 17:22
Juntada de contestação
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24/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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15/01/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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