TRF1 - 1008505-94.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008505-94.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000887-05.2024.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDA MARIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSCINETE SOUZA REIS - MT29339/O RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008505-94.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, alega em síntese, a ausência de prova material da qualidade de segurado especial no exercício de atividade em regime de economia familiar de subsistência. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008505-94.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS).
As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 26/03/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: escritura de união estável que qualifica a parte autora e seu esposo como produtores rurais, datado em 05/05/2022; nota fiscal de compra de celular, na qual indica endereço rural, datado em 2020; ficha de atendimento médico na qual indica endereço rural, datado em 08/01/2022 e anotação na carteira de trabalho de seu esposo, como trabalhador rural, datado em 1997.
Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação do INSS prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008505-94.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JUSCINETE SOUZA REIS - MT29339/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3.
No caso, a parte autora, nascida em 26/03/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: escritura de união estável que qualifica a parte autora e seu esposo como produtores rurais, datado em 05/05/2022; nota fiscal de compra de celular, na qual indica endereço rural, datado em 2020; ficha de atendimento médico na qual indica endereço rural, datado em 08/01/2022 e anotação na carteira de trabalho de seu esposo, como trabalhador rural, datado em 1997. 5.
Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/05/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001757-95.2025.4.01.4001
Debora do Espirito Santo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayara de Moura Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 12:33
Processo nº 1007701-57.2019.4.01.3300
Antonio Gabriel Marques Filho
American World University
Advogado: Gabriel Farias de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2019 17:34
Processo nº 1001528-30.2023.4.01.3606
Mariza Soares Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 15:39
Processo nº 1000698-72.2025.4.01.4001
Maria Fernanda Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendy Coutinho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:41
Processo nº 1019098-49.2025.4.01.3900
Lucilene de Almeida Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Hiroto Fujiyama Grelo Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:01