TRF1 - 0001485-60.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001485-60.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001485-60.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LAMARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001485-60.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a quitação do saldo residual do financiamento do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, celebrado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação e liberação da hipoteca, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a inadimplência contratual desde fevereiro de 2003 ocasionou o vencimento antecipado da dívida e, conseqüentemente, a prescrição da pretensão de cobrança da dívida diante da inércia da Caixa Econômica Federal.
Com as contrarrazões recursais. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001485-60.2011.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Controvérsia recursal circunscrita à declaração de prescrição do débito referente ao contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação invocando, para tanto, o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: In casu, o contrato firmado pelos autores com a Caixa Econômica Federal (fls.13/24), sob a égide do SFH, foi assinado em 16/1211991, com prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses para a quitação das parcelas imobiliárias e previsão de término do prazo contratual para 16/12/2011.
No sentir do firmatório, o pacto em comento foi realizado na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos para a hipótese.
Entretanto, a inadimplência teve início em fevereiro de 2003, quando já em vigor o novo Código Civil (11/01/2003).
Nestes termos, o Código Civil vigente estabelece: "Art. 206.
Prescreve: § 5° Em cinco anos: 1— a pretensão de cobrança de divida liquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Pois bem, pela regra da transição, aplicam-se os prazos da lei antiga se os novos prazos forem menores ou se já tiver transcorrido mais da metade do prazo antigo.
Nessas circunstâncias, considerando que a inadimplência iniciou-se quando já vigorava a lei nova, o prazo aplicável ao caso é de 05 anos.
Em contrapartida, conquanto a inadimplência remonte a fevereiro de 2003, ensejando o vencimento antecipado da dívida, o termo a quo para a contagem do prescricional é a data do decurso do prazo contratual, qual seja, 16/12/2011.
A jurisprudência deste Tribunal, alinhada com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, na ocorrência do vencimento antecipado do contrato de financiamento, quer seja no prazo prescricional previsto, do Código Civil pretérito, quer seja no atual, a contagem prescricional só iniciará após o prazo contratualmente previsto: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2.
Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008.
Precedentes. 3.
Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza.
Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1247168/RS – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Dje de 30.05.2011) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO, OBSERVADA A PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que as ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014), devendo ser observado, ainda, o que dispõe o art. 2028 da Lei 10.406/2002. 3.
No caso dos autos, ficou estabelecido no contrato de mútuo, firmado em 24.03.1997, que o financiamento seria de 240 (duzentas e quarenta) prestações, sendo que a última seria paga em abril de 2017, caso os mutuários não tivessem suspendido o pagamento desses encargos, a partir da parcela vencida em setembro de 2000, conforme planilha de evolução do financiamento que consta dos autos, fato esse confessado pela parte autora, na petição inicial. 4.
Subsiste, portanto, a possibilidade de a CEF cobrar o valor relativo ao contrato de mútuo, já que o prazo prescricional somente começaria a correr com o término do contrato, observado, ainda assim, o prazo de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a prescrição do direito de ação, que se mantém. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1008400-64.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/07/2021) Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil em vigor, prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Para ajustar a mudança de prazos decorrente da nova legislação, o art. 2.028 do CC/2002 estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Desse modo, o prazo da legislação revogada só teria prevalência se ele já estivesse em curso ao tempo da entrada em vigor do CC/2002, e ainda, se já tivesse transcorrido mais da metade dele.
Nesse contexto, como a inadimplência iniciou-se durante lei nova, fevereiro/2003, o prazo prescricional iniciou-se com o vencimento da última parcela, dezembro/2011, aplicando, a partir de então, o lapso temporal inscrito no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, ou seja, 5 (cinco) anos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a execução hipotecária proposta para a cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 120.562/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.385.998/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 12/5/2014.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
PARCELAS REFERENTES A CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de crédito rotativo para financiamento de mensalidades universitárias. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 6.
A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.188.933/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Honorários recursais, à luz do art. 85, §11, do CPC, incabíveis, dado que a sentença data de período sob vigência do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001485-60.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001485-60.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LAMARO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INADIMPLÊNCIA.
CONTRATO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL /2002.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, CÓDIGO CIVL DE 2002.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia recursal circunscrita à declaração de prescrição do débito referente ao contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação invocando, para tanto, o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
II – A jurisprudência deste Tribunal, alinhada com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, na ocorrência do vencimento antecipado do contrato de financiamento, quer seja no prazo prescricional previsto, do Código Civil pretérito, quer seja no atual, a contagem prescricional só iniciará após o prazo contratualmente previsto III – Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil em vigor, prescreve em 5 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Para ajustar a mudança de prazos decorrente da nova legislação, o art. 2.028 do CC/2002 estabelece que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
IV – Nesse contexto, como a inadimplência iniciou-se durante lei nova, fevereiro/2003, o prazo prescricional iniciou-se com o vencimento da última parcela, dezembro/2011, aplicando, a partir de então, o lapso temporal inscrito no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, ou seja, 5 (cinco) anos.
V – Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
26/11/2019 04:46
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 04:46
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 04:46
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 12:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2012 16:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/08/2012 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/08/2012 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/08/2012 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2925285 PETIÇÃO
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17/08/2012 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/08/2012 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/08/2012 16:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/03/2012 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2012 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/03/2012 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/03/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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