TRF1 - 1005290-93.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005290-93.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO ALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo Presidente da 13ª Junta de Recursos do CRPS, objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o recurso administrativo apresentado pela Impetrante.
Sustenta a Impetrante que tramita recurso administrativo na Junta de Recursos do CRPS desde 21/09/2022, pendendo julgamento em razão de mora irrazoável e injustificável.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
INSS embargou da decisão que deferiu a liminar alegando ilegitimidade passiva ao argumento que a Junta de Recursos do CRPS está vinculado ao Ministério da Economia.
Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que decidiu o processo do impetrante.
Ministério Público Federal intimado.
O UNIÃO, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito. É o breve relato.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração.
INSS embargou da decisão que deferiu a liminar alegando ilegitimidade passiva ao argumento que a Junta de Recursos do CRPS está vinculado ao Ministério da Economia.
Tem razão o INSS.
Nos termos do art. 2º, inc.
III, "b" do Decreto n.º 11.356/2023[2], o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) é órgão colegiado que integra a estrutura organizacional do Ministério da Previdência Social (art. 17, inc.
XXV da Lei n.º 14.600/2023) , pelo que não possui a autoridade apontada como coatora qualquer ingerência sobre os processos que tramitam naquele órgão.
Assim, o INSS deve ser excluído do polo passivo da demanda.
Do mérito.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão de recurso administrativo a ser prolatado pela JR.
A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não foi decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de mais de 2 (dois) anos de inércia da Impetrada.
Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre o requerimento do recurso administrativo e o ajuizamento da presente ação, prazo que, comprovadamente evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede de forma desarrazoada aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49), fato que impõe o reconhecimento da mácula ao direito líquido e certo da parte Impetrante.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder à decisão do recurso administrativo.
III - DISPOSITIVO.
Com efeito, confirmo a liminar e concedo a segurança , determinando ao Impetrado que decida o recurso administrativo (requerimento nº 2090489280), objeto da demanda formulado pelo impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, mediante a apresentação de comprovante, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Liminar já cumprida pela autoridade coatora.
Acolho os embargos de declaração para excluir o INSS do polo passivo da demanda.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da UNIÃO, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 30/06/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
14/11/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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