TRF1 - 1010232-73.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010232-73.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIVALDO GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição, argumentando que o indeferimento pelo INSS foi indevido e que preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício.
Alega o autor que sofreu, em 1988, um acidente com arma de fogo que resultou na perda total da visão do olho esquerdo, sendo que projétil permanece alojado desde então, e, após o período de recuperação, continuou exercendo suas atividades laborais já na condição de pessoa com deficiência visual.
Desde o ocorrido, afirma ter 20 anos de trabalho na condição de deficiente, atendendo ao requisito legal de carência mínima de 180 meses de contribuição exigida para benefícios previdenciários destinados a pessoas com deficiência.
Para tanto, apresenta requerimento administrativo (id. id 182373356), o qual foi indeferido sob o fundamento: “não comprovou condição de deficiente junto a perícia INSS”.
Devidamente citado, o INSS pugna, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controverso é o grau de deficiência da parte autora como grave, o que levaria à exigência de 20 (vinte) anos de contribuição, para que pudesse ser deferido o benefício de aposentadoria vindicado.
De maneira inicial, destaco algumas informações importantes para que se possa entender a sistemática do presente benefício.
Com efeito, somente após a edição da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é que foi regulamentada a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos segurados deficientes mediante a comprovação de um período reduzido de tempo de contribuição a depender do grau de sua deficiência (grave, moderada ou leve), conforme dispõe o art. 3º da referida LC, o qual pode ser observado na seguinte tabela: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GRAU DE DEFICIENCIA HOMEM MULHER Deficiência Grave 25 anos 20 anos Deficiência Moderada 29 anos 24 anos Deficiência Leve 33 anos 28 anos Para que se possa chegar à avaliação da deficiência e seu grau, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014 estabeleceu o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 06/05/99.
A avaliação funcional indicada deverá ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria.
De acordo com o modelo de avaliação, as atividades descritas estão divididas em sete domínios, sendo que, cada domínio, tem um número variável de atividades, que totalizam 41.
Percebe-se, ainda, que o perito, ao analisar cada atividade descrita, poderá dar pontuação variável de 25, 50, 75 ou 100 (Quadro 01: Escala de pontuação para o IF-BR da Portaria Interministerial SDH/MPS/MOG/AGU nº 01/2014).
Consoante à referida portaria, as pontuações máxima e mínima correspondem, respectivamente, a 2.050 e 8.200 pontos e são resultantes do somatório da pontuação de cada domínio atribuída por dois aplicadores, quais sejam, pericia médica e serviço social (artigo 2º, §2º).
Com isso, para aferição dos graus de deficiência, necessário se faz observar a pontuação final apurada nos seguintes termos: a) Deficiência Grave - pontuação for menor ou igual a 5.739. b) Deficiência Moderada - pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. c) Deficiência Leve - pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício - pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, quanto menor for à pontuação, maior será o grau de deficiência, não existindo deficiência capaz de se conceder o benefício, se a pontuação for igual ou maior a 7.585.
Nesse ponto, a perícia judicial, realizada nos autos, em que examinou os quesitos de pontuação de Medicina Pericial e Serviço Social, concluiu que: PARECER A visão monocular é geralmente classificada como uma deficiência sensorial, mais especificamente, como uma deficiência visual.
No contexto do IFBRA (Instrumento de Funcionalidade Brasileiro), a visão monocular é considerada uma condição que compromete a capacidade de enxergar em profundidade, limita a percepção espacial e afeta a visão de campo visual.
Conclui-se, sob o ponto de vista da Medicina Pericial, que o Periciando é portador de DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO MODERADA.
Assim, não havendo qualquer contraprova ou ainda impugnação específica das partes em relação aos critérios levados a efeito pelos peritos (art. 373, I e II, CPC), entendo que a parte autora apresenta deficiência do tipo moderada.
Com isso, para a apuração do tempo de contribuição, é necessário que se observe a data de constatação do início do impedimento da parte requerente, o que, no caso em tela, é o ano de 1988.
Portanto, todos os vínculos anteriores a 1988 deverão sofrer a aplicação do fator conversor de 0,83, conforme tabela do art. 70-E, do Decreto n. 8.145/2013 até a data do reconhecimento de sua deficiência, quando, a partir de então, computa-se o período normalmente: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 A parte autora, na data de entrada do requerimento (27/06/2019), dispõe somente de 24 anos, 0 meses e 28 dias, quantia esta inferior aos 29 (vinte e nove) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau MODERADO, faltando-lhe 4 anos, 11 meses e 2 dias, conforme tabela abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 28/04/1980 12/05/1980 Sem deficiência 0.83 Período comum 0.83 0 anos, 0 meses e 12 dias 2 2 HOSPITAL ESPIRITA DR CESARIO MOTTA JUNIOR (AVRC-DEF) 20/05/1981 07/08/1981 Sem deficiência 0.83 Período comum 0.83 0 anos, 2 meses e 4 dias 4 3 BANCO BRADESCO S.A. 10/09/1981 18/06/1982 Sem deficiência 0.83 Período comum 0.83 0 anos, 7 meses e 21 dias 10 4 BANCO BANEB S.A. (AVRC-DEF) 26/07/1982 31/12/1987 Sem deficiência 0.83 Período comum 0.83 4 anos, 6 meses e 2 dias 66 5 BANCO BANEB S.A. (AVRC-DEF) 01/01/1988 01/01/1988 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 6 BANCO BANEB S.A. (AVRC-DEF) 02/01/1988 11/12/1990 Moderada 1.00 Período comum 1.00 2 anos, 11 meses e 10 dias 35 7 AUTÔNOMO 01/01/1994 28/02/1995 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 8 AUTÔNOMO 01/04/1995 31/05/1995 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 AUTÔNOMO 01/07/1995 29/02/1996 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL (AVRC-DEF) 26/10/2000 03/01/2004 Moderada 1.00 Período comum 1.00 3 anos, 2 meses e 8 dias 40 11 DTECH INOVA COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA 01/03/2007 31/08/2011 Moderada 1.00 Período comum 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 12 DTECH INOVA COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA 01/03/2012 26/04/2017 Moderada 1.00 Período comum 1.00 5 anos, 1 mês e 26 dias 62 13 CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA C02S007346 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 24/04/2018 13/11/2019 Moderada 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 7 meses e 7 dias Período parcialmente posterior à DER 20 14 CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA C02S007346 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 14/11/2019 25/02/2025 Moderada 1.00 Período comum 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 62 Todavia, diante desse quadro, verifico que a parte autora aferiu todas as condições para aposentação posterior a DER.
Para tanto, faz-se necessário aplicar ao caso sub judice o Tema Repetitivo 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, nota-se que, em 04 de junho de 2025, data de reafirmação do direito (DER), o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
Isso porque restou comprovado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 29 anos exigido pelo inciso II do referido artigo, referente à deficiência preponderante de grau moderado, totalizando 29 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição.
Ademais, verifica-se o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo que o segurado conta com 377 contribuições.
Dessa forma, restam atendidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário requerido, conforme a legislação vigente.
MARCO TEMPORAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PCD CARÊNCIA Até a DER (27/06/2019) 24 anos, 0 meses e 28 dias 310 Até a reafirmação da DER (04/06/2025) 29 anos, 8 meses e 1 dia 377 Portanto, reconheço o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/06/2025, data da reafirmação da DER, quando já detinha todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Do Início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER Quanto ao início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Nesse sentido, os Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
In casu, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, visto que a reafirmação da DER deu-se em 04/06/2025, diante do preenchimento dos requisitos, contudo, em período posterior ao indeferimento administrativo e ao do ajuizamento da presente ação.
Assim, com base na fundamentação acima, reconheço que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS: (i) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a reafirmação da DER (04/06/2025), levando-se em consideração o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 1 dia e a carência de 377 contribuições; e (ii) pagar à parte autora as diferenças retroativas compreendidas entre a reafirmação da DER (04/06/2025) e a DIP, data que fixo na assinatura da sentença.
Os valores serão atualizados conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC, até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2023 16:43
Juntada de questão de ordem
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04/06/2023 19:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/11/2022 15:23
Juntada de manifestação
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04/10/2022 16:01
Juntada de manifestação
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07/07/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 10:42
Juntada de manifestação
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02/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 23:58
Decorrido prazo de OLIVALDO GONCALVES SILVA em 26/01/2021 23:59.
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26/11/2020 15:07
Juntada de réplica
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19/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
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22/10/2020 20:07
Juntada de Contestação
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18/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
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04/03/2020 12:43
Restituídos os autos à Secretaria
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04/03/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/02/2020 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/02/2020 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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