TRF1 - 1008816-90.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008816-90.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000221-29.2007.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO CAMARAO - MA6646-A e ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1008816-90.2017.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Ribamar Azevedo Pinheiro sob fundamento de que não houve pronunciamento a respeito do requerimento de concessão dos benefícios de justiça gratuita e em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões.
Intimada, a União (PFN) se manifestou pela rejeição dos embargos, alegando que não há qualquer omissão a ser sanada.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1008816-90.2017.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O exame do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ficou prejudicado diante da decisão proferida nos autos que, com fundamentação adequada e suficiente, negou provimento ao recurso, não sendo o caso de se reconhecer omissão no acórdão nessa parte.
Por outro lado, verifica-se que não houve exame do requerimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, no ponto, para sanar a omissão.
Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, deve-se avaliar em concreto a atual situação financeira do requerente, não podendo ser utilizado critério exclusivamente objetivo (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Dessa forma, tem-se que a concessão dos benefícios deve estar amparada na presunção de boa-fé da declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário.
No caso, o autor não se desincumbiu de apresentar declaração de hipossuficiência, extratos bancários ou cópia do imposto de renda, tendo juntado tão somente demonstrativo de benefício recebido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 33).
Assim, como os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência, ou seja, que o Autor não tem capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, não é o caso de se deferir o benefício pretendido.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo agravante para sanar a omissão, sem efeitos modificativos, e indeferir o pedido de gratuidade de justiça. É o voto.
Intime-se o Agravante para que promova o pagamento do preparo do recurso, no prazo legal.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1008816-90.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO CAMARAO - MA6646-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
REQUERIMENTO DE BENEFÍOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração apresentados pelo Agravante de decisão na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a alegação de existência de omissão quanto à análise do requerimento de concessão dos benefícios de justiça gratuita e de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Não há omissão no exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em vista de ter sido negado provimento ao recurso na decisão embargada, com fundamentação suficiente a esse respeito. 5.
Não tendo sido analisado o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão. 6.
Na ausência de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da condição financeira do Embargante, como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão.
Tese de julgamento: "1.
Incide em omissão o acórdão em que não se examina o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na ausência de declaração de hipossuficiência e de documentos comprobatórios da situação econômica, não devem ser concedidos os benefícios de gratuidade de justiça.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/6/2021, DJe 1/7/2021.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
21/09/2018 13:21
Conclusos para decisão
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04/09/2018 08:57
Juntada de contrarrazões
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20/08/2018 20:52
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2018 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2018 16:49
Conhecido o recurso de GISLAINE ANDRADE PINHEIRO CAMARAO - CPF: *98.***.*01-87 (ADVOGADO) e não-provido
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07/11/2017 12:37
Conclusos para decisão
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07/11/2017 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/11/2017 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2017 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 12:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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23/10/2017 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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