TRF1 - 1010162-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1010162-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCINEIDE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICIO STABILE DE BESSA MESQUITA - GO71017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ação objetivando benefício assistencial de prestação continuada - BPC.
Fica concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. 2.
Considerando o disposto na Portaria nº 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que regula o encaminhamento de processos previdenciários e assistenciais para a Central de Perícias da referida Coordenação, bem como as dificuldades na localização de médicos peritos que aceitem o encargo de realizar o trabalho técnico especializado, notadamente em razão do baixo valor autorizado para o pagamento das perícias em processos de beneficiários da justiça gratuita, determino o encaminhamento do presente feito à Central de Perícias para a realização das perícias médica e social.
Gratuidade de justiça: concedida nesta decisão.
Especialidade do perito: neurologia.
Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que, havendo assistente técnico, caberá a cada uma delas comunicar ao respectivo assistente a data da perícia (art. 2º, § 2º, da Portaria nº 2/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais em Goiás).
Havendo manifestação ou após o decurso do prazo supra, remetam-se à Central de Perícias.
Juntado o laudo pericial, se a conclusão nele manifestada convergir com a da perícia administrativa, intimar a parte autora para se manifestar em 10 dias, enviando os autos na sequência para julgamento.
Se for discrepante da perícia administrativa, citar o INSS (art. 129-A da Lei 8.213/91).
Intimem-se as partes.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente incluídas. -
20/02/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000003-48.2025.4.01.3701
Dawane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 09:25
Processo nº 1000147-92.2025.4.01.4001
Fabio de Sousa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edipo Valentim Rodrigues Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 09:07
Processo nº 1004007-13.2025.4.01.3901
Andson Medeiros Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Carolina Fernandes Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:22
Processo nº 1001273-13.2025.4.01.3506
Maria de Lourdes Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:36
Processo nº 1006319-17.2024.4.01.3700
Francisco Borges de Lima Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Masieli Brandao Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 21:29