TRF1 - 1002114-33.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 17:19
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002114-33.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEVIR PINTOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por LEVIR PINTOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: LEVIR PINTOR, 65 anos, ensino fundamental completo, desempregado.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 19/08/2024 (Id. 2157693591).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2174998516.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID F 32.1 – episódio depressivo moderado; CID F 33.1 – transtorno depressivo recorrente em episódio moderado.
Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07), acrescentando que a parte autora possui limitação mental de fluxo lentificado.
Em análise ao laudo pericial juntado aos autos, noto que não é caso de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Explico.
O perito afirma que a parte autora não apresenta incapacidade para as atividades pelo prazo mínimo de dois anos, conforme quesito 09.
Além disso, há indicação negativa quanto ao quesito 13, indicando que a doença diagnosticada não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99.
Finalmente, concluiu o perito que o autor, apesar de estar incapacitado no momento, há possibilidade de recuperação no prazo de 02 anos, não se enquadrando como portador de deficiência mental (conclusões).
Assim, extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresenta transtorno mental, mas não preenche critério mínimo de dois anos e não apresenta critérios para ser considerada pessoa portadora de deficiência, conforme explanação feita acima.
Nesse sentido, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que o periciado não possui incapacidade de longo prazo, não sendo considerada pessoa deficiente.
Em que pese à irresignação da parte autora (id. 2177237672) quanto ao resultado do laudo pericial, verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Indefiro o pedido de realização de nova perícia.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/06/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 22:32
Juntada de contestação
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21/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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18/03/2025 16:43
Juntada de manifestação
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10/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:50
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LEVIR PINTOR em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:01
Juntada de manifestação
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30/11/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 22:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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13/11/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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