TRF1 - 1013843-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013843-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: CID I 10 – Hipertensão Arterial; CID d 50 – Anemia; CID h 90 – Baixa Audição.
Segundo O Perito, “(...) Não É Incapaz, Não Tem Nenhum Relatório Ou Exame Recente, Respondeu Quesitos A Uma Distância Normal Falando Vagarosamente” (laudo pericial de ID 2186429879).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2190520843.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 09:22
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/05/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 16:43
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 09:17
Perícia agendada
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18/02/2025 09:58
Juntada de manifestação
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17/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 08:35
Juntada de laudo pericial
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12/12/2024 16:25
Juntada de manifestação
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03/12/2024 09:15
Juntada de manifestação
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02/12/2024 14:24
Perícia agendada
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26/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/11/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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