TRF1 - 1000132-47.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:55
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:23
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000132-47.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI SHIPITOSKI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ROSELI SHIPITOSKI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: ROSELI SHIPITOSKI DOS SANTOS, 53 anos, ensino fundamental incompleto, desempregada.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 04/06/2024 (Id. 2168836783).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao ID. 2182082208.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora mora em casa alugada juntamente com companheiro de 46 anos.
Ainda, afirma que a renda da família advém do trabalho de seu marido e companheiro, que trabalha como alinhador e tem renda de R$ 2.583,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais) o que perfaz uma renda per capita de R$ 1.219,00 (hum mil, duzentos e dezenove reais).
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa alugada, de madeira que contém 2 quartos, sala e cozinha conjugada, 1 banheiro interno, despensa e área na lateral.
Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a ausência de hipossuficiência do grupo familiar.
No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela autora que a única renda da família advém do salário do companheiro que recebe em torno de R$ 2.583,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais) mensais.
Quanto a isso, importa mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Conforme verifica-se no caso desses autos, o valor da renda mensal per capta não é inferior a ½ do salário mínimo, não configurando, portanto, hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora.
Conforme as fotos do laudo socioeconômico não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar, havendo fortes indícios de omissão de renda.
A casa encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/06/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:54
Juntada de contestação
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07/05/2025 18:29
Juntada de manifestação
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22/04/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:02
Juntada de laudo de perícia social
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31/03/2025 10:24
Juntada de manifestação
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15/03/2025 17:49
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 18:07
Juntada de manifestação
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06/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:40
Juntada de manifestação
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30/01/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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30/01/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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