TRF1 - 1015118-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:37
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015118-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI DE MIRANDA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444, LEONARDO SILVA SOUSA - TO8583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Síndrome do túnel do carpo bilateral (punhos) - CID10:G56.0, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1.
Segundo o perito, “(...) Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Síndrome do túnel do carpo bilateral (punhos) - CID10:G56.0, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1, clinicamente estável, que conferem ao pericianda: não foi identificado incapacidade laboral” (laudo pericial de ID 2183942028).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 08/07/2022, entendeu que “Requerente da entrada deambulando sem auxílio, com marcha atípica, corada, hidratada, eupneica.
Não apresenta contratura de musculatura paravertebral cervico dorso lombar.
Realiza movimentos de flexão e extensão sem limitações.
Lasegue modificado ausente.
Requerente 57 anos, desempregada, com queixas de lombalgia de longa data, sem sinais de incapacidade ao exame médico pericial atual.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”..
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2186117441.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI DE MIRANDA FIGUEIREDO - CPF: *69.***.*38-15 (AUTOR)
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29/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:31
Juntada de manifestação
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29/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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29/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 08:43
Perícia agendada
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13/02/2025 15:10
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:23
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 10:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/12/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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