TRF1 - 1000388-87.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 17:40
Juntada de Informação
-
31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000388-87.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
R.
P.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por A.
R.
P.
D.
O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: A.
R.
P.
D.
O., 09 anos, ensino fundamental incompleto, desempregado e menor de idade.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 06/12/2022 (Id. 2174804422).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao ID. 2182585109.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora mora em casa alugada juntamente com sua genitora, seu padrasto, dois irmãos e avó materna.
Ainda, afirma que a renda da família advém do trabalho do padrasto que trabalha fazendo diária em serraria e tem renda de R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais), o que, em tese, perfaz uma renda per capita de R$ 466,66, incluído os 06 (seis) conviventes.
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa alugada, de madeira que contém 3 quartos, sala, cozinha, 1 banheiro interno e área lateral e na frente.
Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a ausência de hipossuficiência do grupo familiar.
No que se refere às condições socioeconômicas, apesar das alegações feitas no laudo socioeconômico no sentido de que somente o padrasto do autor recebe renda oriunda de trabalho, esta no valor alegado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), analisando o CNIS de todos os conviventes, verificou-se que além do padrasto, a genitora e a avó materna do requerente possuem ou possuíram renda em período posterior ao requerimento administrativo.
Quanto a isso, importa mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Conforme verifica-se no caso desses autos e mencionado acima, o valor da renda mensal per capta não é inferior a ½ do salário mínimo, não configurando, portanto, hipossuficiência econômica.
Nota-se que a avó materna do autor, Rose Mary dos Santos Passos, tem renda mensal, no mínimo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): Além disso, Rainara Passos Dantas, a genitora do autor, recebeu renda, no mínimo, no valor de um salário mínimo nos anos de 2023 e 2024, além de valor recebido também neste ano de 2025, demonstrando suas condições de trabalhar e sustentar a residência em conjunto com os outros adultos já mencionados acima: Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora.
Pelas rendas acima mencionadas, verifica-se que o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) recebido pelo padrasto do autor, com conjunto com os montantes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebidos pela avó materna do requerente, e o valor de um salário mínimo recebido pela genitora do autor, nota-se ausência de hipossuficiência do grupo familiar, não havendo que se falar em impossibilidade de manutenção provida pela família do autor.
Conforme as fotos do laudo socioeconômico não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar, havendo fortes indícios de omissão de renda.
A casa encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/06/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:46
Juntada de parecer
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10/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:14
Juntada de contestação
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06/05/2025 09:14
Juntada de impugnação
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25/04/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:35
Juntada de laudo de perícia médica
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22/04/2025 18:51
Juntada de manifestação
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19/04/2025 17:16
Juntada de laudo de perícia social
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20/03/2025 09:20
Juntada de manifestação
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14/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:03
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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05/03/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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