TRF1 - 1012698-79.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012698-79.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073171-50.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO DE MORAIS SOUZA - DF29262-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012698-79.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal – Sindsep-DF de decisão, proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela União (PFN) visando ao recebimento de honorários advocatícios, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Agravante (fls. 41/42).
O Agravante suscita, inicialmente preliminar de ilegitimidade da União para executar os honorários devidos aos advogados públicos, considerando a natureza privada da parcela; b) que tem direito ao benefício da isenção do pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor; c) por se tratar de execução desmembrada e dependente, decorrente de ação coletiva, devem ser observadas as regras do direito processual coletivo, no que diz respeito à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, destacando-se a ausência de má-fé, inclusive.
Alega o Agravante que: a) com a procedência parcial do pedido formulado na ação coletiva, foi apresentada execução, que foi desmembrada, por força de determinação judicial, em 436 (quatrocentos e trinta e seis) pedidos de execução, que foram apensados, contendo cada um deles grupos de 20 (vinte) servidores substituídos processualmente, tendo sido atribuído à causa, em cada um deles, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) a União (PFN) apresentou embargos à execução em cada uma delas, os quais foram acolhidos para declarar a inexigibilidade do título, com condenação dos sucumbentes no pagamento de honorários fixados no percentual de 10% do valor atualizado à execução desmembrada e dependente, por sucumbente, a ser apurada em execução; c) após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença pela União (PFN), foi determinado, na decisão agravada, que a Contadoria Judicial levasse em consideração o valor de R$ 358.955,37 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para o cálculo dos honorários advocatícios, por ser esse o valor tardiamente atribuído à causa.
Sustenta que: a) na sentença objeto de cumprimento consta que cada execução é dependente da originária e, por consequência, das demais, formando um só conjunto; c) considerando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à execução desmembrada e dependente, o valor da condenação alcança o montante de R$ 276,01 (duzentos e setenta e seis reais e um centavo); b) há erro na base de cálculo utilizada pela União e determinada na decisão agravada, com consequente excesso na execução; d) o total do valor reivindicado relativamente a cada servidor substituído não pode ser considerado para cálculo do valor dos honorários advocatícios, pois, na sentença coletiva consta expressamente que o percentual deve incidir sobre o valor atualizado de R$ 1.000,00 (mil reais); e) a interpretação conferida na decisão agravada viola o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o somatório das execuções desmembradas ultrapassa o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, não podendo incidir o percentual de 10% como decidido; f) ao desconsiderar os impactos decorrentes da decisão, foram violados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do livre acesso ao Poder Judiciário, podendo resultar no fechamento da entidade sindical, pois, considerando a totalidade das execuções desmembradas, os honorários advocatícios superariam o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Requer o provimento do agravo de instrumento para que: a) seja reconhecida a ilegitimidade da União (PFN) para executar os honorários advocatícios; b) subsidiariamente, seja reconhecida a isenção da obrigação de pagar os honorários, nos termos dos artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor; c) subsidiariamente, sejam os honorários calculados com base no valor da causa, ou seja, de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada execução desmembrada e dependente.
Em contrarrazões, a União sustenta que: a) é parte legítima para cobrar o valor dos honorários sucumbenciais; b) não são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, não sendo o caso de se reconhecer a isenção do pagamento da parcela; c) os critérios utilizados para o cálculo dos honorários são adequados, estando em conformidade com o título executivo judicial, considerando que somente no curso das execuções foi indicado o valor exigido na execução; e d) a pretensão de revisão da base de cálculo dos honorários ofende a coisa julgada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012698-79.2025.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Colhe-se dos autos que o Sindicato agravante ajuizou ação coletiva, em substituição processual de mais de oito mil e setecentos servidores do Banco Central do Brasil, visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o valor do resgate das contribuições recolhidas pelos servidores do Banco Central do Brasil em favor da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, em razão da liquidação da entidade (Processo nº 1998.34.00.001177-0).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecido que o imposto não era devido sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas pelos empregados no período compreendido entre 01.01.89 e 31.12.95, com exclusão do valor do rateio correspondente a investimentos e aplicações financeiras realizados pela entidade de previdência social.
Transitada em julgado a sentença, foi ajuizada execução visando ao recebimento do indébito, que foi desmembrada em 436 (quatrocentos e trinta e seis) execuções, por força de determinação judicial.
No caso dos autos, foram apresentados embargos à execução pela União (PFN), tendo sido, ao final, acolhidos por sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade do título, diante da comprovação de que não havia sido realizado desconto na fonte de imposto de renda pela CENTRUS relativamente ao valor das contribuições recolhidas pelos servidores substituídos ao fundo previdenciário no período de janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Com isso, houve condenação dos sucumbentes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados “em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução desmembrada/dependente, por sucumbente, a ser apurado em execução da sucumbência (art. 85 do CPC/2015).” – fl. 39.
A União (PFN) apresentou pedido de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários, considerando como base de cálculo a quantia indicada como devida pelo Sindicato ao grupo de servidores substituídos no curso da ação de execução.
Em julgamento da impugnação apresentada pelo Sindicato, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: “(...) 1) quanto à legitimidade concorrente em postular honorários, esta é matéria que resta pacificada, verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTULAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.644.878/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) (g.n.) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Pretende, ainda, o Sindicato obter isenção em arcar com os honorários sucumbenciais.
Tampouco essa alegação merece guarida.
Alio-me, no caso, à inteligência posta no seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC OU DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 PARA FINS DE ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINTRAJUFE, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM juízo da Seção Judiciária do Piauí/PI que, nos autos de Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Decisão Cumprimento de Sentença, condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Ressalto que o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ou o art. 18 da Lei 7.347/85, são inaplicáveis às ações, ainda que coletivas, propostas por entidades sindicais de forma a facilitar a defesa dos direitos dos substituídos/representados, que devem ser submetidas às regras do Código de Processo Civil, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base nas referidas legislações.
Precedentes. 3.
Tendo o próprio sindicato instaurado a fase de execução, inclusive apresentando cálculos excessivos, deve se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1018135-14.2019.4.01.0000 , PJe 30/03/2022.
Destaquei).
Assim, nesse quesito, também REJEITO a impugnação. 3) Excesso de cálculo Para evitar indevido retorno dos autos com questionamento da Contadoria Judicial, a qual, em diversos autos desmembrados, vem opinando que o cálculo da sucumbência deve considerar o valor de R$ 1.000,00 como o atribuído à causa, desde já esclareço que esta não é essa a realidade dos feitos.
Ficará como paradigma para delinear a resolução das lides o processo desmembrado nº 0003968-33.2015.4.01.3400.
Relembre-se que as centenas de ações desmembradas tramitaram nesta 21ª Vara durante anos, sem que se chegasse a um valor certo de cálculo.
Até que o Sindicato Postulante, finalmente, passou a trazer nos desmembramentos o valor defendido como executável.
No caso do processo paradigma acima indicado, o cálculo defendido fora trazido no 621663868 - Volume (00039683320154013400 V001 001) fls. 28 e seguintes rolagem única.
E fora sobre esse valor tardiamente atribuído às causas, que o julgado indicou ser cabível o cálculo da execução da sucumbência: (....) "sobre o valor atualizado atribuído à execução desmembrada/dependente, por sucumbente, a ser apurado em execução da sucumbência (art. 85 do CPC/2015)".
No caso dos autos-paradigma, o valor total atribuído ao feito desmembrado fora de R$ 358.955,37, atualizado para agosto de 2013.” Legitimidade da União (PFN) Conforme disposto na Lei nº 13.327/2016, o valor dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos é recebido, consolidado e creditado pela administração pública federal em instituição financeira federal, e, somente após atuação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, devem ser destinados aos membros da advocacia pública (art. 34).
Assim sendo, não é possível afastar-se a legitimidade da União para pleitear o recebimento dos honorários devidos aos membros da advocacia pública federal.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal que “nas ações em que a Administração Pública é a vencedora, a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados públicos, conforme art. 85, § 19, do CPC, o que não afasta a possibilidade de que sejam executados pelo próprio ente público a que estejam vinculados, que é o responsável por sua distribuição" (TRF1, AC 0003615-12.2014.4.01.3502, Rel.
Desembargador Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 25/4/2024).
Em assim sendo, deve-se concluir que a decisão agravada bem examinou a matéria ao rejeitar a arguição de ilegitimidade ativa.
Isenção de honorários advocatícios Não é possível acolher, também, a alegação de que não são devidos os honorários, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, pois a matéria não pode mais ser reexaminada em vista do trânsito em julgado da sentença na qual foram apreciados os embargos à execução.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela “inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.).
No mesmo sentido voltou a decidir em outras ocasiões (EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.252.296/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Base de cálculo dos honorários advocatícios De início, deve-se observar que a matéria relativa o valor a ser considerado para o cálculo dos honorários advocatícios não foi alcançada pela coisa julgada, uma vez que somente na decisão ora agravada foi, efetivamente, decidida a controvérsia.
Como se viu, na sentença objeto do pedido de cumprimento houve condenação “dos sucumbentes na verba honorária, aqui fixada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução desmembrada/dependente, por sucumbente, a ser apurado em execução da sucumbência (art. 85 do CPC/2015)”.
Na decisão agravada, foi considerado como base de cálculo o valor “tardiamente atribuído às causas”.
A redação provoca dúvidas no intérprete, não se sabendo, com exatidão, se se refere ao valor atribuído à causa na ação de execução ou ao valor cobrado por cada exequente.
Na decisão agravada decidiu-se pela segunda hipótese.
Deve ser observado, entretanto, que o Agravante ingressou com um único pedido de execução envolvendo todos os servidores substituídos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob fundamento de que não dispunha de elementos concretos para precisar o montante devido.
Por determinação judicial, houve o desmembramento da ação.
A partir daí, a cada uma das execuções foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Durante o curso do processo de execução, o Agravante indicou o valor cobrado, a partir de documento apresentado nos autos pela entidade de previdência social.
Não foi determinada, nesse momento, a retificação do valor da causa na ação de execução.
Isso não afastou a necessidade de se examinar qual era, efetivamente, o valor devido a cada um dos embargantes, sendo certo que, posteriormente, foi apurado que nada tinham os exequentes a receber.
Em assim sendo, pode-se concluir que o Agravante tinha expectativa legítima de que, em eventual sucumbência, não seria condenado a pagar honorários advocatícios calculados com base em valor distinto daquele atribuído à execução na petição inicial.
Tanto é que não apresentou recurso da sentença que acolheu os embargos à execução, o que, por certo, não ocorreria se tivesse sido expressamente indicado o valor agora apontado na decisão agravada.
Em assim sendo, não pode ser surpreendido, na fase de cumprimento, com interpretação do comando da sentença que não se coaduna com o real proveito econômico da causa, ainda mais quando se considera o conjunto das execuções desmembradas.
De fato, a União não impugnou a informação constante dos autos no sentido de que, considerando todas as execuções desmembradas, por força de decisão judicial, o valor a ser pago a título de honorários advocatícios supera R$ 17.000,000,00, o que, sem dúvida, se revela exorbitante.
Havendo dúvida a respeito da interpretação a ser dada ao dispositivo da sentença, deve-se concluir pela solução que melhor atenda aos princípios elencados no art. 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Em assim sendo, a decisão agravada deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da causa apontado na ação de execução, ou seja, R$ 1.000,00, o que, considerando o conjunto de todas as ações de execução, bem remunera a atividade desenvolvida pelo representante da União.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da causa atribuído à execução (R$ 1.000,00). É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012698-79.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE MORAIS SOUZA - DF29262-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO (PFN).
ISENÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por entidade sindical de decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença apresentado pela União (PFN) para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Agravante. 2.
Sustenta o Agravante que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atribuído a cada execução desmembrada, derivada de ação coletiva. 3.
A União sustenta que os critérios utilizados para o cálculo dos honorários observaram o título executivo judicial e que a pretensão de revisão ofende a coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Impende, no caso: (i) saber se a União (PFN) tem legitimidade para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados públicos; (ii) saber se o sindicato agravante tem direito à isenção de pagamento de honorários advocatícios; e (iii) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A União tem legitimidade para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 29 da Lei nº 13.327/2016, uma vez que o valor é recolhido, gerido e redistribuído pela Administração Pública, por meio do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 6.
Não pode ser reconhecida a isenção de pagamento de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985 em vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. 7.
Na sentença o Sindicato foi condenado a pagar honorários advocatícios fixado em 10% do “valor atualizado atribuído à execução desmembrada/dependente, por sucumbente, a ser apurado em execução da sucumbência”. 8.
A União não impugnou a informação constante dos autos no sentido de que, a prevalecer a decisão embargada, considerando todas as execuções desmembradas, por força de decisão judicial, o valor a ser pago a título de honorários advocatícios supera R$ 17.000,000,00, o que, sem dúvida, se revela exorbitante. 9.
Em vista de haver dúvida a respeito do alcance do dispositivo da sentença, não podem os honorários advocatícios ser calculados tendo como base o valor do crédito indicado no curso da execução, uma vez que não foi determinada, nesse momento, a retificação do valor da causa, ainda mais porque, ao final se concluiu que nada tinham os exequentes a receber. 10.
A decisão agravada deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da causa apontado na ação de execução, ou seja, R$ 1.000,00, o que, considerando o conjunto de todas as ações de execução, bem remunera a atividade desenvolvida pelo representante da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor da execução.
Tese de julgamento: "1.
A União é parte legitimada para apresentar pedido de cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários de sucumbência em favor de seus advogados públicos.” “2.
Não pode ser reconhecida a isenção de pagamento de honorários advocatícios quando já fixados em sentença transitada em julgado.” “3.
Havendo dúvida a respeito da interpretação a ser dada ao dispositivo da sentença, deve-se concluir pela solução que melhor atenda aos princípios elencados no art. 8º do Código de Processo Civil”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 8º, art. 85, §§ 2º, 14 e 19; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e 34; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003615-12.2014.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 25/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.898/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, EDcl no REsp 2.096.105/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.252.296/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
09/04/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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