TRF1 - 1001068-78.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001068-78.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIMAR BIGNOTTO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PEIXE COSTA - MT31886/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ERIMAR BIGNOTTO LEITE em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS.
Analisando os autos, observa-se que a autora pleiteia a anulação de ato administrativo, o que foge da competência dos Juizados Especiais Federais conforme parágrafo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Nessa toada, a questão tratada nos autos se insere na exceção legal, uma vez que, embora a parte autora tenha atribuído à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, sua pretensão consiste na anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência, como se vê do seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM.
REVISÃO DE QUESTÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Segundo Juizado Especial de Niterói-RJ, em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói-RJ, que declinou de sua competência para um dos Juizados Especiais de Niterói, com base no valor atribuído à causa. 2.
O tema referente à anulação de ato administrativo está excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Aí se incluem as hipóteses de anulação de questão de concurso da OAB, com subsequente pedido de inscrição na Ordem. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF-2 - CC: 00016407920194020000 RJ 0001640-79.2019.4.02.0000, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, determino a redistribuição para a Vara Única desta Subseção Judiciária, com as alterações de estilo, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º do CPC.
Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/06/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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