TRF1 - 1008188-91.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008188-91.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO ROCHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO RUCKER - PR25858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analiso os embargos de declaração opostos (ID 2168163334).
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERNANDO ROCHA FILHO em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I; 290; e 321, parágrafo único, todos do CPC.
A decisão embargada fundamentou-se na inobservância, pela parte autora, da determinação de emendar à inicial mediante a juntada de documentos indispensáveis em formato digital com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), conforme exigido por normas técnicas do sistema PJe.
Nos embargos, o autor apontou os vícios da omissão e do erro material, sob o argumento de que a sentença teria ignorado os documentos reapresentados — ainda que sem OCR — e desconsiderado as justificativas apresentadas quanto à sua hipossuficiência e impossibilidade técnica de adequação aos padrões exigidos. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que a sentença teria ignorado os documentos reapresentados — ainda que sem OCR — e desconsiderado as justificativas apresentadas quanto à sua hipossuficiência e impossibilidade técnica de adequação aos padrões exigidos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento.
A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado.
A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial.
E o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos.
No caso dos autos, a sentença embargada indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: "Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte autora não seguiu a norma supracitada, ao juntar novamente documentos importantes para instruírem o feito, sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Tendo em vista que a parte autora não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC." Com efeito, a alegação de hipossuficiência da parte constituinte não pode servir de escudo para infirmar a responsabilidade técnico-profissional do patrono.
O advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), assume, ao celebrar o mandato judicial, o dever de empregar a diligência e a técnica necessárias à adequada tutela dos interesses do constituinte, suprimindo, justamente, eventuais deficiências de conhecimento jurídico e processual que o leigo naturalmente apresenta.
Nos termos dos arts. 14 e 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o exercício da advocacia impõe ao profissional observar a ética e os ditames de boa-fé, respondendo civil e disciplinarmente pelos atos que, praticados com dolo ou culpa, causem prejuízo ao cliente.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em harmonia com tais dispositivos, reforça a obrigação de atuação competente e zelosa.
Assim, a insuficiência financeira do assistido—que fundamenta, por exemplo, a concessão da gratuidade da justiça—não exime o patrono de cumprir com rigorosa observância os prazos, ritos e ônus probatórios.
Ademais, o art. 77 do Código de Processo Civil elenca deveres processuais aplicáveis aos procuradores, dentre os quais se destaca o de não criar embaraços ao exercício da jurisdição.
A inobservância desses deveres, quando impliquem perecimento de direito ou dano processual, configura ato ilícito, ensejando a responsabilização do advogado nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive por perdas e danos de natureza material ou moral.
Dessarte, eventual falha técnica imputável ao causídico não pode ser escusada sob o argumento de carência econômica do mandante, pois a função precípua do advogado é, exatamente, equilibrar tal disparidade.
Por conseguinte, não se acolhe justificativa pautada na hipossuficiência do cliente para absolver o patrono de erros técnicos, sendo certo que a responsabilidade profissional persiste independentemente da condição financeira da parte.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O decisum apresenta motivação clara, coerente e fundada em normas regulamentares de observância obrigatória no sistema processual eletrônico, não havendo contradição a ser sanada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, o que se vê, in casu, é mera irresignação quanto aos fundamentos adotados no decisum, apontando erro de julgamento, sendo matéria inviável de apreciação nesta via.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
29/10/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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