TRF1 - 1015501-76.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO nº 1015501-76.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015501-76.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R.
O.
A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA SILVEIRA MARQUES - BA61692-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
No caso concreto, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação social da parte autora, que conforme conclusão da perícia médica: "apresenta visão subnormal unilateral irreversível.
A sequela que acomete o autor dificulta a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, pois apresenta diminuição do campo visual e perda da noção de estereopsia.
Deve ser avaliada a situação socioeconômica da mesma".
Dessa forma, DETERMINO a realização de perícia social devendo ser respondidos os questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ressalte-se que para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.742/93: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Logo, o impedimento de longo prazo não necessariamente deverá ser constatado do ponto de vista médico, a partir da perícia médica judicial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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