TRF1 - 1019191-03.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CELIDALVA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1019191-03.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIDALVA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANGEL CAMILO FARIAS - BA57436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C A parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando ser segurada especial e estar incapacitada para o labor.
Idêntica demanda já havia sido ajuizada anteriormente, tombada sob nº 1040091-75.2022.4.01.3300, vindo a ser extinta sem resolução do mérito, em virtude da inidoneidade da documentação anexada para servir como início de prova material, o que caracterizou a ausência de pressupostos processuais.
Não houve alteração do contexto probatório no presente feito, pois a documentação anexada aos autos é, na essência, a mesma que já havia sido reputada inidônea no processo anterior.
Sendo assim, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos expendidos na Sentença prolatada no proc. 1040091-75.2022.4.01.3300, que a seguir transcrevo: “A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
Considerando que a parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 29/05/2019 e formulou o requerimento administrativo em 18/01/2022, tem-se que o período de carência corresponde a 15 anos de labor rural, em regime de economia familiar, iniciando-se, portanto, em 2004 ou 2007 nos termos da Súmula 54 da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”).
Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, da Lei nº 8.213/81, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34, da TNU, esse início de prova material dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso em apreço, compulsando os autos, constata-se que não se faz presente o aludido início de prova material contemporânea, ou ao menos próxima, do início do período de carência, vez que juntados aos autos apenas os seguintes documentos: a)Contrato de Comodato - consignando a autora como comodatária , asseverando o início da relação em 18/09/86, mas só assinado em 17/01/2022; b) Ficha CADÚnico, com entrevista realizada no ano de 2021; c) certidão eleitoral, sem força probante para fins previdenciários; d) cartão de vacinação com o primeiro registro no ano de 2021; e, e) ITR’s em nome do suposto comodante, pessoa estranha aos autos.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Saliento que o único documento acrescentado ao acervo já analisado no proc. anterior consistiu em uma declaração subscrita por pessoa que identifica como Secretária de Saúde do Município de Nazaré/BA – sem qualquer comprovação de que realmente ocupa esse cargo –, dando conta que a família da parte autora reside em zona rural desde 04/1988, “segundo informações do Agente Comunitário de Saúde”, e datada de 21/08/2023.
Avulta, destarte, a inidoneidade e extemporaneidade desse documento, inservível como início de prova material.
Em face do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito.
Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte autora indicar de forma expressa na Petição Inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
24/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a CELIDALVA SILVA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*88-15 (AUTOR)
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24/06/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:25
Juntada de contestação
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20/05/2025 12:39
Decorrido prazo de CELIDALVA SILVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 09:28
Cancelada a conclusão
-
28/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:25
Cancelada a conclusão
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11/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de CELIDALVA SILVA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 19:24
Juntada de documentos diversos
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09/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CELIDALVA SILVA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:30
Juntada de manifestação
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12/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:48
Juntada de contestação
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30/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CELIDALVA SILVA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2024 10:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/04/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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