TRF1 - 1087433-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087433-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO DAMASIO OLIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSMO DE ANDRADE - DF57573 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por militar, objetivando seja determinado à ré a majoração do percentual pago ao autor a título de adicional de habilitação, sob alegação de que faz jus ao percentual do nível de Aperfeiçoamento.
Citada, a União pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial.
Decido.
II – Fundamentação: A remuneração dos militares era inicialmente regulamentada pela Lei n° 8.237/91, posteriormente revogada pela MP n° 2.215-10/2001.
Dispunha o artigo 23 da referida Lei o seguinte: Art. 23.
A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. § 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças. § 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual. § 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.
Posteriormente, a MP nº 2.215-10 instituiu o adicional de habilitação militar, em substituição à gratificação de habilitação, dispondo em seu artigo 3º que: Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação.
Em 2019, foi editada a Lei nº 13.954 que reestruturou a carreira militar e que assim dispõe sobre o adicional de habilitação: Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
De acordo com as tabelas anexas à referida Lei, o adicional de habilitação, a partir de 1º de julho de 2020, é devido no percentual de 19% para o nível Especialização, e no percentual de 27% para o nível de Aperfeiçoamento, sofrendo reajustes progressivos até alcançarem 27% e 45% a partir de 1º de julho de 2023, respectivamente.
Observa-se, portanto, que o adicional de habilitação é parcela componente da estrutura remuneratória dos militares destinado a recompensá-lo pelos cursos de carreira (de formação, especialização, aperfeiçoamento e de altos estudos) realizados com aproveitamento.
No caso dos autos, o autor alega que faz jus ao percentual de Aperfeiçoamento, por ter concluído com aproveitamento o Curso de Segurança Presidencial – Especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial – Nível Execução.
O Decreto nº 4.307/2002, que regulamentou a Medida Provisória nº 2.215-10/ 01, assim estabeleceu: Art. 3o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. (...) § 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Ainda, a Portaria do Comando do Exército nº 1.443, de 7 de janeiro de 2021, estabelece: Art. 4º Fica estabelecida, exclusivamente para efeito de percepção do adicional de habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes do Anexo III, Tabela de Adicional de Habilitação, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com aproveitamento pelo pessoal militar do Exército: (...) III - aos tipos de cursos de aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos, bem como os processos declarados equivalentes pelo EME para os sargentos músicos, realizados em organizações militares do Exército; b) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instítuições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar; c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente; d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente; e) os cursos de especialização profissional e os cursos considerados equivalentes pelo EME realizados em organizações militares, por ordem de autoridade competente; f) os programas de residência médica, de residência multirofssional em saúde e de residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais, por ordem de autoridade competente ou previstos nos editais ou avisos de convocação; e g) a conclusão do processo de habilitação para promoção a primeiro-sargento músico, realizados nas instituições militares de ensino do Exército".
Infere-se, portanto, que a tese esposada pelo autor não encontra amparo legal.
Diversamente do que suscita o autor, verifico que o Curso de Segurança Presidencial não se amolda a nenhuma hipótese para percepção do percentual de Aperfeiçoamento, conforme Portaria acima citada.
Ressalto que compete às Forças Armadas regulamentar os cursos necessários à progressão na carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da Administração Militar para definir quais cursos ensejam a percepção do referido adicional e em que grau.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
DIFERENÇAS PERCENTUAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MP 2.215-1/01.
IMPROCEDÊNCIA.
O adicional de habilitação é devido no percentual de 12% ao militar que concluiu curso de formação, e na razão de 16% àquele que concluiu curso de especialização, conforme a Tabela III, do Anexo II, da MP 2.215-1/01.
O art. 6º da Lei 9.786/99 traz em seu texto clara distinção entre as modalidades de curso, de formação e especialização, caracterizando-as.
O artigo 6º da Lei nº 9.786/99 e do artigo 3º da MP 2215-10/2001, o índice de 16% a título de Adicional de Habilitação somente é devido ao militar que conclui um curso de especialização, aí não se incluindo os cursos de formação de 'altos estudos militares', tais como os de soldados, cabos e sargentos, cujo índice é realmente de 12%.
Pelo teor da Súmula Vinculante Nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", razão pela qual se afigura indiferente o fato de o militar apresentar paradigma que aufira o adicional de habilitação no percentual desejado. (AC 5000957-77.2019.4.04.7120, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 16/06/2020). – grifo nosso Além disso, a parte autora protocolou seu pedido de majoração do adicional de habilitação quando já integrante da reserva (ID 856565643), encontrando óbice nos termos do art. 8º da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22/09/2020: Art. 8º.
O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, guando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa. – grifo nosso O autor não faz jus, assim, à majoração do adicional de habilitação que recebe, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
III – Dispositivo: Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Brasília, data da assinatura. -
10/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:54
Juntada de réplica
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28/04/2022 11:19
Juntada de contestação
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09/03/2022 14:46
Juntada de manifestação
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07/03/2022 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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