TRF1 - 1024216-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024216-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROGERIO LOPES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
No despacho registrado em 25/04/2025, a parte autora foi instada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes exigências: “e) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC).” A parte autora, por sua vez, defende que não há necessidade do prévio requerimento administrativo na hipótese, uma vez que houve a anterior cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Contudo, este Juízo adota entendimento diverso, favorável à indispensabilidade do prévio requerimento administrativo (Súmula 660/STJ).
Em face do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/03/2025 07:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015288-73.2023.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Rodando Transportes LTDA
Advogado: Joao Manoel Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 15:53
Processo nº 1012489-93.2024.4.01.3703
Benone Veras do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 14:57
Processo nº 1012489-93.2024.4.01.3703
Benone Veras do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 14:15
Processo nº 1015667-75.2022.4.01.3200
Maria Auxiliadora Bento Moreira
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2022 11:02
Processo nº 1015667-75.2022.4.01.3200
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Maria Auxiliadora Bento Moreira
Advogado: Everton Bernardo Clemente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 16:04