TRF1 - 1021560-70.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1021560-70.2020.4.01.3700 Assunto: [Isenção, Incidência sobre Aposentadoria, Retido na fonte, Portador de Doença Grave] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO em desfavor da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando isenção no pagamento do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave.
Pleiteia-se, ainda, a restituição da quantia paga a este título a contar da do diagnóstico da doença, acrescida dos devidos consectários legais.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Versando a lide sobre imposto de competência da União Federal (art. 153, III da Constituição Federal c/c art. 43 do CTN), é inequívoca a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, o ente autárquico atua como mero responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (art. 121, II, CTN), cabendo-lhe apenas a obrigação de reter o tributo a fim repassá-lo à União.
Sobre o tema, leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
LAUDO MÉDICO OFICIAL INEXIGÍVEL.
INCAPACIDADE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. 1.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, esta colenda Sétima Turma assim decidiu: Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). [...] (AMS 1020483-53.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 1º/07/2021). 2.
O art. 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: Ficam isentos do Imposto sobra a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 3. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 4.
Na hipótese, atestada por perito judicial a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do autor. 5.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 6.
Apelação do INSS provida. 7.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.(AC 1008479-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.
O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF-4 - AG: 50009572920214040000 5000957-29.2021.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, PRIMEIRA TURMA) Avançando no mérito, a não incidência tributária do imposto de renda que a parte autora busca ver reconhecida é a prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) – grifo nosso O laudo da perícia médica judicial atesta "Doença de Hodgkin e Neoplasia maligna da mama bilateral CID-10: C81+C50".
Consta da história clínica que a 'Neoplasia maligna tipo Linfoma Hodgkin' foi detectada em 2011 e, posteriormente, a autora foi acometida por câncer de mama e segue em acompanhamento oncológico.
Logo, caracterizado o acometimento por doença grave a justificar a isenção pretendida.
Por oportuno, acresça-se que o direito à concessão da isenção em querela independe da contemporaneidade dos sintomas ou de comprovação de recidiva da doença.
Tal entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Avançando, quanto ao pedido de indenização por danos morais, pondero que o entendimento da Administração, que culminou com a negativa de isenção tributária, não configura por si só hipótese de dano indenizável.
A União, ao analisar as pretensões administrativas, emite juízo de valor acerca do substrato fático subjacente.
Disso, tem-se que a avaliação técnica feita em âmbito administrativo consiste em atividade lícita, cujas conclusões, se contrárias ao interesse do segurado, não redundam, só por esse motivo, em dano moral indenizável, considerando ser natural dos pleitos administrativos a avaliação de mérito, que, obviamente, pode resultar em indeferimento do pedido do administrado.
Não se identifica em tal situação um ato ilícito para fins de danos morais, ou mesmo uma situação de risco acobertada pelo manto do art. 37, §6º da CRFB.
Portanto, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, razão pela qual extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, com relação a este réu.
Quanto à União, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para: (i) Declarar o direito da autora à isenção no pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, desde 14/10/2016 (DIB do benefício NB 42/176.424.427-0), devendo, por conseguinte, a União não mais proceder com a retenção em fonte do imposto de renda sobre os referidos proventos; (ii) Condenar a União Federal na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados de seus proventos sob o mesmo título, compensados os valores eventualmente restituídos na via administrativa, respeitando o prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN), atualizado segundo a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada recolhimento indevido.
Exaurida a cognição e considerando a natureza alimentar da verba sobre a qual incide a tributação, defiro a antecipação de tutela e determino que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a suspensão da cobrança ou a retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora.
Advirta-se que caberá à ré tomar as medidas administrativas pertinentes para que o responsável tributário suspenda a retenção da exação.
Para fins de liquidação do julgado, deverão ser refeitas as declarações do contribuinte no período abrangido pela condenação, apurando-se ano a ano o valor cobrado a maior, observada a legislação aplicável à época do fato gerador, com a influência dos diversos elementos de cálculo, inclusive, os limites de isenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2022 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2022 11:29
Juntada de Informação
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08/07/2022 16:03
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2022 13:36
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2022 12:33
Juntada de manifestação
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03/06/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:05
Não conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REU)
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04/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 12:16
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 12:01
Juntada de manifestação
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06/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:23
Juntada de Ofício
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28/03/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:04
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:42
Juntada de manifestação
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21/10/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 15:23
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2021 10:53
Juntada de documentos diversos
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06/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
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01/05/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO em 23/04/2021 23:59.
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27/04/2021 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:08
Juntada de manifestação
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29/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2021 17:22
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:01
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2021 17:59
Juntada de contrarrazões
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18/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 11:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO em 17/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 18:25
Juntada de recurso inominado
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21/10/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2020 21:02
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 10:26
Juntada de contestação
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03/08/2020 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2020 14:35
Juntada de Contestação
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21/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA GATINHO em 06/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2020 17:24
Conclusos para decisão
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07/05/2020 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/05/2020 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2020 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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