TRF1 - 1046830-39.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1046830-39.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimento de homologação de cessão de créditos de honorários contratuais, a fim de que terceira pessoa passe a constar como beneficiária da ordem de pagamento (RPV/Precatório) expedida ou a ser expedida nestes autos.
Decido.
Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009 e EC 113/2021, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, independentemente da concordância do devedor.
Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88.
Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução para fins de cumprimento do disposto no art. 22 da Resolução CJF 822/2023.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N.º 62/2009. 1.
Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, incluindo os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar, todavia o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento, prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88. 2.
A cessão de crédito judicial se faz possível, mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema no âmbito de recurso representativo de controvérsia.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento provido. (AI 5005388-75.2017.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020.) No caso, foi juntado aos autos o contrato de cessão referente aos honorários advocatícios contratuais e os documentos da parte cessionária.
O juízo de origem foi devidamente comunicado acerca da cessão de crédito noticiada nos autos.
Portanto, considerando que o contrato de cessão de crédito foi juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, é cabível a mudança de beneficiário, nos termos do art. 22 da Resolução CJF 822/2023.
Ante o exposto, homologo a cessão de créditos noticiada nos autos e determino que o destaque de honorários contratuais seja realizado em nome da parte cessionária.
Dê-se andamento à execução, expedindo-se ou retificando-se a(s) RPV(s).
Após, dê-se vista às partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da(s) RPV(s).
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
23/11/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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