TRF1 - 1033472-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033472-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807, EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566 e AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - GO42549 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA, Endereço: ''A'', 550, SETOR OESTE, GOIâNIA - GO - CEP: 74110-020) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033472-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807, EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566 e AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - GO42549 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Ação objetivando compelir a Receita Federal à expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou, alternativamente, certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) em favor da parte autora.
A parte autora alega que, embora a Receita Federal tenha emitido certidão positiva em razão de débito de COFINS referente a junho de 2024, tal crédito estaria com exigibilidade suspensa, por força de declaração de compensação regularmente apresentada, manifestação de inconformidade pendente de julgamento e retificação da DCTF em curso.
E o relato do essencial.
Decido. 2.
No caso em exame, entendo que a plausibilidade do direito alegado não emerge reconhecível de plano. É certo que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal.
A exceção consiste nos casos em que restar configurada evidência concreta de possíveis falhas na condução dos processos administrativos” (TRF – 1ª Região no AI 0010071-76.2012.4.01.0000, Rel.
CLEMENCIA MARIA ALMADA, pub. 14.10.2019).
No particular, a parte autora não trouxe elementos que possam infirmar a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado.
Ainda que haja documentação administrativa que sugira a existência de processos em trâmite e de pedidos de compensação e revisão, tal conjunto probatório não permite, neste momento processual incipiente, a formação de juízo seguro quanto à efetiva suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.
Além disso, a pretensão liminar deduzida exige, para sua adequada apreciação, a análise detida dos documentos administrativos e eventualmente da extensão dos tributos efetivamente pendentes, o que demanda o exercício do contraditório com a oitiva da parte ré, a fim de verificar, inclusive, se há outros débitos não mencionados pela parte autora a obstar a emissão da certidão pretendida.
Assim, por prudência e em respeito ao devido processo legal, recomenda-se aguardar a formação do contraditório mínimo. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Cite-se.
Deem ciência.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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