TRF1 - 1003038-11.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003038-11.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735 e PEDRO DE ALENCAR BRANDAO - BA74674 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora apresentou a liquidação do julgado referente à devolução dos valores retidos a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF e que regularmente intimada a Fazenda Nacional impugnou a liquidação.
Intimada a parte autora acerca da impugnação, quedou-se inerte. É sucinto o relatório.
Decido.
O Imposto sobre a Renda Pessoa Física é anual e está sujeito ao ajuste.
Por sua vez, a sentença deste Juízo está limitada ao benefício pago a parte autora pelo INSS.
A Receita Federal ao calcular o valor a ser devolvido informou que a parte autora nas declarações do imposto dos exercícios de 2023 e de 2024 lançou a receita paga ao autor pela Fundação São Francisco como isenta, mas que para ela inexiste sentença judicial ou decisão administrativa que conceda ao autor tal benefício fiscal.
Dada a isenção lançada indevidamente e a sentença deste Juízo que se busca executar, a Receita Federal fez os ajustes do imposto, bem como o encontro de contas, porém a conclusão que se chegou foi que a parte autora é devedora de Imposto sobre a Renda Pessoa Física em razão de ela ter declarado em anos anteriores receitas como isentas sem autorização.
A parte autora regularmente intimada e que possui o acesso a Declaração do Imposto sobre a Renda dela própria dos anos de 2023 e 2024 não impugnou as informações prestadas pela Receita Federal, o que se presumem verídicas.
A dívida informada pela Receita Federal não pode ser executada nesta demanda.
Assim, falta de interesse de agir para o prosseguimento do cumprimento da sentença, já que inexistem valores a serem pagos.
Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante o exposto, julgo extinto o Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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06/05/2025 09:59
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:43
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 08:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:18
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:00
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:54
Juntada de contestação
-
17/11/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 07:51
Cancelada a conclusão
-
25/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:13
Juntada de manifestação
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19/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 23:59
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:50
Juntada de manifestação
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27/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:43
Juntada de manifestação
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31/05/2023 10:03
Juntada de manifestação
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31/05/2023 10:02
Juntada de manifestação
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29/05/2023 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
03/05/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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