TRF1 - 1093255-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093255-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO DE BRITO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE SUELEN SOARES DA SILVA CORIMBAVA - PR87004 e THAYNA CAROLINE RIBEIRO ARAN - PR87001 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CLÁUDIO DE BRITO PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria conforme a regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tempo de contribuição com pedágio de 50%), mediante o reconhecimento de períodos que teriam sido laborados em condições especiais na profissão de engenheiro mecânico (de 02/05/1985 a 06/04/1988; de 02/05/1989 a 23/04/1991; de 14/05/1991 a 04/10/1993; de 02/08/1994 a 28/04/1995; de 29/04/1995 a 31/07/2003; e de 01/06/2004 a 15/12/2014).
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras em vigor após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer ainda o autor, verbis: “i.
Reconhecimento como tempo de contribuição dos interregnos de 02/05/1989 a 23/04/1991 e 01/06/2004 a 15/12/2014, conforme anotação em CTPS. ii.
Inclusão dos salários de contribuição referentes aos períodos de 09/1994 a 02/2000, 07/2000 a 09/2001, 05/2001, 09/2001, 01/2002, 04/2002, 05/2002, 07/2002 a 11/2002 2002, 02/2003 a 07/2003, 09/2004, 12/2004, 02/2005 a 03/2005, 10/2005, 12/2005, 07/2006, 08/2013 a 12/2013, 06/2014 a 12/2014, conforme documentos comprobatórios apresentados. iii.
Retificação dos salários de contribuição anotados nas competências 12/1999 e 01/2000, 01/2001, 01/2003 a 03/2003, 01/2005, 08/2005, 06/2008 e 05/2012 conforme documentação anexada ao processo administrativo”.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Em sua contestação, o INSS sustenta que “a parte autora não implementa todos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela referida Emenda”.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Passa-se, então, à analise dos períodos laborados pelo autor na profissão de engenheiro mecânico.
Saliento que “é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido já decidiu o e.
STJ: REsp n. 554031/RN, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 10/10/2005, p. 413; REsp n. 779.958/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 10/4/2006, p. 289” (TRF/1ª Região - AC 1003524-12.2017.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 16/07/2024).
Deve-se ainda fazer referência à tese do Tema 56/TNU: “O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei n. 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, conforme descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79”.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do engenheiro mecânico pelo mero enquadramento da categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, até o dia 28/04/1995.
Na espécie, o autor trabalhou na profissão de engenheiro mecânico nos seguintes períodos anteriores à referida data, conforme anotações em CTPS: CONSTRAN S/A (de 02/05/1985 a 06/04/1988); Companhia Auxiliar de Viação e Obras (de 02/05/1989 a 23/04/1991); Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A (de 14/05/1991 a 04/10/1993); e Froylan – Engenharia, Projetos e Comércio Ltda (de 12/09/1994 a 28/04/1995) - (id. 2158718526, páginas 11, 58 e 59).
Tais períodos, então, devem ser considerados especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional de engenheiro mecânico.
Em relação aos períodos posteriores ao dia 28/04/1995, o autor trabalhou como engenheiro mecânico na empresa Froylan – Engenharia, Projetos e Comércio Ltda (de 29/04/1995 a 31/07/2003 e de 01/06/2004 a 01/06/2014), de conformidade com anotações em CTPS (id. 2158718526, página 59).
Nesses períodos, o autor busca comprovar a especialidade do labor mediante a apresentação de formulário de atividade especial (PPP) de empresa paradigma.
No entanto, os documentos que instruem a inicial nada dizem sobre as condições de trabalho e ambientais da empresa empregadora, razão pela qual a invocação de trabalho em empresa paradigma fica prejudicada.
Com efeito, em tais condições, qualquer laudo ou formulário de atividade especial de terceiros comprovaria a especialidade do labor, ou seja, bastaria apresentar laudo/PPP de empresa que tenha em seus quadros o profissional da engenharia mecânica exposto a algum fator de risco, o que tornaria a apresentação dessa documentação mera formalidade burocrática.
Passa-se, então, ao exame dos demais pedidos formulados na inicial.
A relação previdenciária do autor com a empresa Companhia Auxiliar de Viação e Obras (CV Serviços de Meio Ambiente S/A) vigorou de 02/05/1989 a 23/04/1991, de acordo com anotação em CTPS (id. 2158718526, página 58).
No entanto, consta no CNIS a data de saída em 23/04/1990.
O mesmo ocorre em relação à data de saída da empresa Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda, que vigorou de 01/06/2004 a 15/12/2014, conforme retificação levada a efeito na própria CTPS (id. 2158718526, página 77).
Assim, devem ser retificados os respectivos registros no CNIS e considerados integralmente os referidos períodos, na esteira da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Deverá ainda o INSS incluir os “salários de contribuição referentes aos períodos de 09/1994 a 02/2000, 07/2000 a 09/2001, 05/2001, 09/2001, 01/2002, 04/2002, 05/2002, 07/2002 a 11/2002 2002, 02/2003 a 07/2003, 09/2004, 12/2004, 02/2005 a 03/2005, 10/2005, 12/2005, 07/2006, 08/2013 a 12/2013, 06/2014 a 12/2014, bem como a retificação dos salários de contribuição anotados nas competências 12/1999 e 01/2000, 01/2001, 01/2003 a 03/2003, 01/2005, 08/2005, 06/2008 e 05/2012, conforme documentos comprobatórios em anexo”, pois o autor alega que “a Autarquia Ré não procedeu à inclusão e retificação dos referidos dados” (pág. 25 da inicial) e o INSS nada esclarece a esse respeito na sua contestação.
Passa-se ao exame dos requisitos fixados nas regras transitórias da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na DER (31/10/2023), o autor adquiriu o direito à aposentadoria conforme os artigos 16, 17 e 20 da EC 103/2019, de acordo com o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 27/12/1956 Sexo Masculino DER 31/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ECOARQ ARQUITETURA LTDA (AVRC-DEF) 01/03/1982 15/01/1983 1.00 0 anos, 10 meses e 15 dias 11 2 CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/05/1985 06/04/1988 1.40 Especial 2 anos, 11 meses e 5 dias + 1 ano, 2 meses e 2 dias = 4 anos, 1 mês e 7 dias 36 3 ENGENHARIA BRASILANDIA ENBRAL LTDA 13/06/1988 22/03/1989 1.00 0 anos, 9 meses e 10 dias 10 4 CV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE S.A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/05/1989 23/04/1991 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 22 dias + 0 anos, 9 meses e 14 dias = 2 anos, 9 meses e 6 dias 24 5 EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. 14/05/1991 04/10/1993 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 21 dias + 0 anos, 11 meses e 14 dias = 3 anos, 4 meses e 5 dias 30 6 FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA 12/08/1994 31/12/1998 1.00 3 anos, 9 meses e 2 dias Ajustada concomitância 45 7 MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA (AVRC-DEF) 12/09/1994 31/07/2003 1.00 4 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 55 8 FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LTDA (AEXT-VT) 12/09/1994 31/01/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA 12/09/1994 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 17 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 17 dias 8 10 FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA 29/04/1995 30/06/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 MERCANTIL MOREIRA CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA (AEXT-VT) 01/06/2004 31/03/2012 1.00 7 anos, 10 meses e 0 dias 94 12 FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA 01/06/2004 15/12/2014 1.00 2 anos, 8 meses e 15 dias Ajustada concomitância 33 13 M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA 01/06/2004 30/04/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VT) 01/06/2004 01/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 ERMAT TRANSPORTADORA LTDA (AEXT-VT) 01/06/2004 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO 01/06/2014 30/09/2017 1.00 2 anos, 9 meses e 15 dias Ajustada concomitância 33 17 RECOLHIMENTO 01/10/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 RECOLHIMENTO 01/11/2017 30/06/2018 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 19 RECOLHIMENTO 01/07/2018 31/07/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 20 RECOLHIMENTO 01/08/2018 31/01/2022 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 21 RECOLHIMENTO 01/09/2018 30/09/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 5 meses e 18 dias 164 41 anos, 11 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 5 meses e 0 dias 175 42 anos, 11 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 6 meses e 15 dias 405 62 anos, 10 meses e 16 dias 99.4194 Até 31/12/2019 36 anos, 8 meses e 2 dias 406 63 anos, 0 meses e 3 dias 99.6806 Até 31/12/2020 37 anos, 8 meses e 2 dias 418 64 anos, 0 meses e 3 dias 101.6806 Até 31/12/2021 38 anos, 8 meses e 2 dias 430 65 anos, 0 meses e 3 dias 103.6806 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 38 anos, 9 meses e 2 dias 431 65 anos, 4 meses e 7 dias 104.1083 Até 31/12/2022 38 anos, 9 meses e 2 dias 431 66 anos, 0 meses e 3 dias 104.7639 Até a DER (31/10/2023) 38 anos, 9 meses e 2 dias 431 66 anos, 10 meses e 3 dias 105.5972 Até 31/12/2023 38 anos, 9 meses e 2 dias 431 67 anos, 0 meses e 3 dias 105.7639 Até 31/12/2024 38 anos, 9 meses e 2 dias 431 68 anos, 0 meses e 3 dias 106.7639 Até a data de hoje (05/06/2025) 38 anos, 9 meses e 2 dias 431 68 anos, 5 meses e 8 dias 107.1944 Em 31/10/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Assim, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso a que o autor tem direito na DER.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a adotar as seguintes providências: converter em tempo comum os períodos laborados pelo autor em condições especiais nas empresas CONSTRAN S/A (de 02/05/1985 a 06/04/1988); Companhia Auxiliar de Viação e Obras/ CV Serviços de Meio Ambiente S/A (de 02/05/1989 a 23/04/1991); Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A (de 14/05/1991 a 04/10/1993); e Froylan – Engenharia, Projetos e Comércio Ltda (de 12/09/1994 a 28/04/1995); considerar a integralidade dos períodos trabalhados pelo autor nas empresas Companhia Auxiliar de Viação e Obras ou CV Serviços de Meio Ambiente S/A (de 02/05/1989 a 23/04/1991) e Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda (de 01/06/2004 a 15/12/2014); incluir os “salários de contribuição referentes aos períodos de 09/1994 a 02/2000, 07/2000 a 09/2001, 05/2001, 09/2001, 01/2002, 04/2002, 05/2002, 07/2002 a 11/2002 2002, 02/2003 a 07/2003, 09/2004, 12/2004, 02/2005 a 03/2005, 10/2005, 12/2005, 07/2006, 08/2013 a 12/2013, 06/2014 a 12/2014, bem como a retificação dos salários de contribuição anotados nas competências 12/1999 e 01/2000, 01/2001, 01/2003 a 03/2003, 01/2005, 08/2005, 06/2008 e 05/2012, conforme documentos que instruem a inicial; e consequentemente, conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria mais vantajoso dentre aqueles a que o autor tem direito na DER, ou seja, as aposentadorias previstas nas regras de transição dos artigos 16, 17 e 20 da EC 103/2019, a partir da DER (DIB em 31/10/2023), DIP na data desta sentença.
Concedo medida de urgência para determinar a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, no prazo de trinta dias.
Fica deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/11/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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