TRF1 - 1028047-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028047-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CONCEICAO SILVA - GO38486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUIS SÉRGIO MONTEIRO TERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes antes da edição da EC 103/2019.
O autor alega que o INSS desconsiderou contribuições previdenciárias incluídas no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.
O INSS ofereceu contestação genérica, que não aborda as peculiaridades da lide.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, mas deixou de esclarecer ponto que foi objeto de análise na fundamentação do acórdão da 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verbis: “Desta forma, o pagamento das contribuições pagas pelo recorrente para os períodos de 02/1980 a 12/1980, 10/1981 a 12/1981, 03/1982 a 01/1983, 08/1983 a 09/1984, 06/1985, 05/1988, 06/1988, 09/1992 a 10/1993, 05/1994 a 10/1994, 03/1995 a 08/1996, e de 02/1998, efetuados para adquirir a aposentadoria por tempo de contribuição, através de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, Lei nº 13.496/2017, não possibilita considerar tais contribuições em seu tempo de contribuição, haja vista que não há nos autos comprovante emitido pela Receita Federal atestando que inexiste débito em nome do recorrente, e sim, despachos demonstrando que o seu pedido para cadastramento de lançamento do débito confessado sob o n 101666.720665/2018-31 foi indeferido, além do exercício da atividade não ter sido comprovado.” (id. 2179332973, pág. 13).
Por outro lado, os documentos que instruem a inicial não permitem concluir que houve a inclusão desses débitos previdenciários naquele programa de regularização tributária e muito menos a sua quitação.
Diante disso, não havendo prova do recolhimento previdenciário, de rigor a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser devidamente apurado.
Defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/03/2025 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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